Lei Nº 2724 de 10/11/2022
Dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal no Município de Pinhais.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal no Município de Pinhais, com determinação de penalidade aos infratores.
Art. 2°. Consideram-se para fins desta Lei:
I - tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal, de qualquer espécie e porte.
Art. 3° Fica proibida a utilização de veículos movidos à tração animal, nos limites do Município de Pinhais, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como equoterapia e o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.
Art. 4º. A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com apoio das equipes da Guarda Municipal e Polícia Militar Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º A infração disposta nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - pena educativa;
II - multa;
III - apreensão do animal.
§1º As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal, estadual ou municipal.
§2º O Infrator será considerado reincidente quando cometer uma nova infração, nos termos desta Lei, pelo período de 1 (um) ano, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa.
§3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.
§4º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
SEÇÃO I
Da Pena Educativa
Art. 6° A pena educativa consiste na conversão da multa em serviço voluntário e na participação do infrator em atividades executadas pelo poder público.
§1º O não cumprimento da pena educativa acarretará na aplicação da multa com seu valor duplicado.
§2º Os termos da conversão da multa em serviço voluntário serão definidos pelo (a) Secretário (a) de Meio Ambiente, em Termo de Compromisso Ambiental, a ser assinado pelo infrator.
§3º Não poderá ser firmado o Termo de Compromisso Ambiental com o infrator que, nos últimos 12 meses, tenha gozado do benefício estabelecido nesta Seção.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 7° A multa pela infração ao disposto nesta Lei será de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFMs.
Art. 8° Será cobrada a multa com seu valor triplicado a cada reincidência do infrator, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 9° O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo único. O valor da multa poderá parcelado em até 4 (quatro) vezes, a pedido do infrator.
Art. 10. O não pagamento da multa no prazo estipulado implicará a inscrição em dívida ativa.
SEÇÃO III
Da Apreensão do Animal
Art. 11. Constatada a infração, o animal será apreendido pelos fiscais ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O animal encontrado nas situações vedadas por esta Lei será apreendido pelo órgão municipal competente, com apoio policial, se necessário.
§ 2º Havendo a apreensão do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas será do tutor.
Art. 12. O animal apreendido será submetido aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico, a ser realizado por médico veterinário para avaliação das condições físicas gerais do animal;
II - manutenção em condições que lhe proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;
III - identificação do animal por meio de resenha e implantação de microchip, caso não possua.
Art. 13. A autoridade competente que apreender o animal deverá lavrar Termo de Apreensão no qual constará:
I - local, data e hora da apreensão do animal;
II - número do microchip;
III - resenha do animal;
IV - identificação do responsável, se conhecido;
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o Termo.
Art. 14. O Termo de Apreensão será entregue diretamente ao responsável pelo animal, que deverá comparecer à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da apreensão, sob pena de perdimento do animal.
§ 1º. Será cobrado do tutor do animal apreendido o valor correspondente a 1 (uma) UFM por dia de permanência do animal no órgão municipal competente.
§ 2º Em não sendo identificado o responsável pelo animal, será publicada no Diário Oficial do Município, a notificação de apreensão para que seu tutor compareça nesta Secretaria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, respeitando o horário de funcionamento do Órgão Público, para retirada do animal, sob pena do seu perdimento definitivo.
§ 3º A retirada do animal não será permitida em casos de maus-tratos constatados por laudo emitido pela autoridade autuante.
Art. 15. O animal apreendido, quando não reclamado junto ao órgão municipal competente no prazo de 5 (cinco) dias, terá a seguinte destinação:
I - doação se estiver saudável;
II- tratamento clínico caso o animal esteja debilitado e doação após sua recuperação;
III - eutanásia se houver indicação em atestado emitido por médico-veterinário municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O Auto de Infração será lavrado pelo fiscal ambiental, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para a instrução do processo administrativo e a segunda destinada ao autuado, para aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Caso o infrator esteja em local incerto ou não sabido, sua intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 17. O Auto de Infração será entregue ao infrator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da data de seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município, quando não for localizado.
Art. 18. A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador devidamente constituído e será juntada ao processo administrativo.
Art. 19. Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade competente pela autuação.
Art. 20. A decisão de primeira instância será proferida pelo Diretor do Departamento competente.
§ 1º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a realização de diligências complementares.
§ 2º Proferida a decisão, o infrator será intimado pessoalmente ou por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 21. Da decisão de primeira instância, caberá recurso administrativo, por escrito e sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 22. A defesa ou recurso não serão conhecidos quando apresentados:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado. Neste caso será concedido prazo de 05 (cinco) dias para regularização processual.
Art. 23. A decisão de segunda instância, definitiva, exarada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente será informada ao infrator, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR ou pessoalmente.
Art. 24. Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação da multa serão aplicados em programas específicos de saúde e bem-estar animal.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DO ANIMAL
Art. 25. O animal de grande porte destinado à doação será entregue a pessoa física ou pessoa jurídica, sem finalidade lucrativa, que mantenha o animal bem cuidado, em área rural fora dos limites do Município de Pinhais.
Art. 26. O órgão municipal competente divulgará, por meio do Diário Oficial do Município, Edital de Chamamento Público aos interessados em receber as doações de que trata esta Lei.
§1º. Para que possam receber doação de animais de grande porte, os interessados deverão atender todas as exigências contidas no Edital de Chamamento Público.
§2º. O órgão municipal competente atenderá aos pedidos de acordo com a disponibilidade de animais, observada a ordem cronológica dos protocolos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 514 de 06 de maio de 2002.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proibição do uso de veículos de tração animal no Município de Pinhais, com determinação de penalidade aos infratores.
Art. 2°. Consideram-se para fins desta Lei:
I - tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal, de qualquer espécie e porte.
Art. 3° Fica proibida a utilização de veículos movidos à tração animal, nos limites do Município de Pinhais, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como equoterapia e o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.
Art. 4º. A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com apoio das equipes da Guarda Municipal e Polícia Militar Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º A infração disposta nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - pena educativa;
II - multa;
III - apreensão do animal.
§1º As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal, estadual ou municipal.
§2º O Infrator será considerado reincidente quando cometer uma nova infração, nos termos desta Lei, pelo período de 1 (um) ano, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa.
§3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.
§4º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
SEÇÃO I
Da Pena Educativa
Art. 6° A pena educativa consiste na conversão da multa em serviço voluntário e na participação do infrator em atividades executadas pelo poder público.
§1º O não cumprimento da pena educativa acarretará na aplicação da multa com seu valor duplicado.
§2º Os termos da conversão da multa em serviço voluntário serão definidos pelo (a) Secretário (a) de Meio Ambiente, em Termo de Compromisso Ambiental, a ser assinado pelo infrator.
§3º Não poderá ser firmado o Termo de Compromisso Ambiental com o infrator que, nos últimos 12 meses, tenha gozado do benefício estabelecido nesta Seção.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 7° A multa pela infração ao disposto nesta Lei será de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFMs.
Art. 8° Será cobrada a multa com seu valor triplicado a cada reincidência do infrator, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 9° O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo único. O valor da multa poderá parcelado em até 4 (quatro) vezes, a pedido do infrator.
Art. 10. O não pagamento da multa no prazo estipulado implicará a inscrição em dívida ativa.
SEÇÃO III
Da Apreensão do Animal
Art. 11. Constatada a infração, o animal será apreendido pelos fiscais ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O animal encontrado nas situações vedadas por esta Lei será apreendido pelo órgão municipal competente, com apoio policial, se necessário.
§ 2º Havendo a apreensão do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas será do tutor.
Art. 12. O animal apreendido será submetido aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico, a ser realizado por médico veterinário para avaliação das condições físicas gerais do animal;
II - manutenção em condições que lhe proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;
III - identificação do animal por meio de resenha e implantação de microchip, caso não possua.
Art. 13. A autoridade competente que apreender o animal deverá lavrar Termo de Apreensão no qual constará:
I - local, data e hora da apreensão do animal;
II - número do microchip;
III - resenha do animal;
IV - identificação do responsável, se conhecido;
V - identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o Termo.
Art. 14. O Termo de Apreensão será entregue diretamente ao responsável pelo animal, que deverá comparecer à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da apreensão, sob pena de perdimento do animal.
§ 1º. Será cobrado do tutor do animal apreendido o valor correspondente a 1 (uma) UFM por dia de permanência do animal no órgão municipal competente.
§ 2º Em não sendo identificado o responsável pelo animal, será publicada no Diário Oficial do Município, a notificação de apreensão para que seu tutor compareça nesta Secretaria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, respeitando o horário de funcionamento do Órgão Público, para retirada do animal, sob pena do seu perdimento definitivo.
§ 3º A retirada do animal não será permitida em casos de maus-tratos constatados por laudo emitido pela autoridade autuante.
Art. 15. O animal apreendido, quando não reclamado junto ao órgão municipal competente no prazo de 5 (cinco) dias, terá a seguinte destinação:
I - doação se estiver saudável;
II- tratamento clínico caso o animal esteja debilitado e doação após sua recuperação;
III - eutanásia se houver indicação em atestado emitido por médico-veterinário municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O Auto de Infração será lavrado pelo fiscal ambiental, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para a instrução do processo administrativo e a segunda destinada ao autuado, para aplicação das penalidades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Caso o infrator esteja em local incerto ou não sabido, sua intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 17. O Auto de Infração será entregue ao infrator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da data de seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município, quando não for localizado.
Art. 18. A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador devidamente constituído e será juntada ao processo administrativo.
Art. 19. Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade competente pela autuação.
Art. 20. A decisão de primeira instância será proferida pelo Diretor do Departamento competente.
§ 1º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a realização de diligências complementares.
§ 2º Proferida a decisão, o infrator será intimado pessoalmente ou por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 21. Da decisão de primeira instância, caberá recurso administrativo, por escrito e sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 22. A defesa ou recurso não serão conhecidos quando apresentados:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado. Neste caso será concedido prazo de 05 (cinco) dias para regularização processual.
Art. 23. A decisão de segunda instância, definitiva, exarada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente será informada ao infrator, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR ou pessoalmente.
Art. 24. Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação da multa serão aplicados em programas específicos de saúde e bem-estar animal.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DO ANIMAL
Art. 25. O animal de grande porte destinado à doação será entregue a pessoa física ou pessoa jurídica, sem finalidade lucrativa, que mantenha o animal bem cuidado, em área rural fora dos limites do Município de Pinhais.
Art. 26. O órgão municipal competente divulgará, por meio do Diário Oficial do Município, Edital de Chamamento Público aos interessados em receber as doações de que trata esta Lei.
§1º. Para que possam receber doação de animais de grande porte, os interessados deverão atender todas as exigências contidas no Edital de Chamamento Público.
§2º. O órgão municipal competente atenderá aos pedidos de acordo com a disponibilidade de animais, observada a ordem cronológica dos protocolos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 514 de 06 de maio de 2002.
Detalhes
- Processo
- 1031/2022
- Data
- 20/10/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno