Lei
Texto Original

Lei Nº 1219 de 12/07/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS A PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
Data da Norma
12/07/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social no município de Pinhais.

Art. 2ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.

Art. 3ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta, ao beneficiário titular de imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 4ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 5ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de autônomo e Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social, sob sua responsabilidade.


Art. 5ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas de licenciamento urbanístico e ambiental relativas às áreas e às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social ou à regularização fundiária de interesse social sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº2130/2019)

Art. 6ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº1.372/2012.

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