Lei
Texto Original

Lei Nº 2709 de 20/10/2022

Altera as disposições sobre a Taxa de Administração da Lei Municipal nº 838/2007.
Data da Norma
20/10/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      Art. 65. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:

      I - 15,00% (quinze por cento) de contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos da competência corrente, nos termos do art. 66 desta Lei;

      II - até 3,0% (três por cento) de Taxa de Administração, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados ativos ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro imediatamente anterior e mediante fixação de percentual por decreto do Chefe do Poder Executivo;

      III - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária funcional para cobertura do custo normal, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos termos do art. 66 desta Lei, da competência corrente;

      IV - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas para cobertura do custo normal.

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      Art. 65. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:

      I - 15,00% (quinze por cento) de contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos da competência corrente, nos termos do art. 66 desta Lei;

      II - até 3,0% (três por cento) de Taxa de Administração, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados ativos ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro imediatamente anterior e mediante fixação de percentual por decreto do Chefe do Poder Executivo;

      III - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária funcional para cobertura do custo normal, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos termos do art. 66 desta Lei, da competência corrente;

      IV - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas para cobertura do custo normal.

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
938/2022
Data
12/09/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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