Lei
Texto Original

Lei Nº 2707 de 20/10/2022

Altera a Lei Municipal nº 2633/2022 de 19 de Maio de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa Coleta Humanizada e dá outras providências.
Data da Norma
20/10/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte redação:

      Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2633/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º Os catadores contemplados serão aqueles indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo a seguinte ordem de Prioridades:

      a) Catador que utiliza carrinho com tração animal;

      b) Catador com deficiência, desde que não seja incapacitante para a vida laboral,

      considerando as peculiaridades da atividade;.

      c) Mulheres na condição de provedoras da família.

      §1º Atendidos os grupos prioritários, serão contemplados aqueles que tiverem menor renda per capita familiar, conforme disposto no Cadastro Único para Programas Sociais;

      §2º Os catadores que preencherem os critérios estabelecidos nas alíneas a e b acumuladamente terão prioridade entre os demais catadores;

      §3º Ocorrendo empate entre dois ou mais quesitos, o desempate será realizado por:

      a) Idade superior a 60 anos;

      b) Catador cuja a família possua marcação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais.

      Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2633/22, passa a vigorar com as alterações estabelecidas neste artigo:

      Art. 5º Os Ciclo Coletores serão cedidos pelo Município, de forma gratuita, e serão de propriedade do Município, pelo período de 12 meses conforme Termo de cessão de Uso, devendo ser devolvidos caso não sejam utilizados para a finalidade a que se pretende nesta lei.

      §1º A manutenção do bem será de responsabilidade do catador, vedada a sua utilização por um terceiro, motivo que poderá levar ao confisco do bem e de sua  redestinação.

      § 2º Atendidos os 12 meses de utilização responsável, os Ciclo Coletores passarão a ser de propriedade do usuário, conforme Termo de Doação.

      Art. 3º Inclui-se Parágrafo único no artigo 6º da Lei Municipal nº 2633/2022, que regulamenta a quantidade de Ciclo Coletor com a seguinte redação:

      Parágrafo único: Será destinada apenas 01 unidade de Ciclo Coletor por família inserida no Programa Coleta Humanizada.

      Art. 4º Fica acrescido o inciso X ao art. 8º da Lei Municipal nº 2633/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

      X - Participar do processo de capacitação, com registro de frequência, conforme definido no Termo de Cessão de Uso firmado com o município de Pinhais;

      Art. 5º Ficam revogados os incisos IV, VI e IX do artigo 8º da Lei Municipal nº 2633/22.

      Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

      Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte redação:

      Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2633/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º Os catadores contemplados serão aqueles indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo a seguinte ordem de Prioridades:

      a) Catador que utiliza carrinho com tração animal;

      b) Catador com deficiência, desde que não seja incapacitante para a vida laboral,

      considerando as peculiaridades da atividade;.

      c) Mulheres na condição de provedoras da família.

      §1º Atendidos os grupos prioritários, serão contemplados aqueles que tiverem menor renda per capita familiar, conforme disposto no Cadastro Único para Programas Sociais;

      §2º Os catadores que preencherem os critérios estabelecidos nas alíneas a e b acumuladamente terão prioridade entre os demais catadores;

      §3º Ocorrendo empate entre dois ou mais quesitos, o desempate será realizado por:

      a) Idade superior a 60 anos;

      b) Catador cuja a família possua marcação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais.

      Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2633/22, passa a vigorar com as alterações estabelecidas neste artigo:

      Art. 5º Os Ciclo Coletores serão cedidos pelo Município, de forma gratuita, e serão de propriedade do Município, pelo período de 12 meses conforme Termo de cessão de Uso, devendo ser devolvidos caso não sejam utilizados para a finalidade a que se pretende nesta lei.

      §1º A manutenção do bem será de responsabilidade do catador, vedada a sua utilização por um terceiro, motivo que poderá levar ao confisco do bem e de sua  redestinação.

      § 2º Atendidos os 12 meses de utilização responsável, os Ciclo Coletores passarão a ser de propriedade do usuário, conforme Termo de Doação.

      Art. 3º Inclui-se Parágrafo único no artigo 6º da Lei Municipal nº 2633/2022, que regulamenta a quantidade de Ciclo Coletor com a seguinte redação:

      Parágrafo único: Será destinada apenas 01 unidade de Ciclo Coletor por família inserida no Programa Coleta Humanizada.

      Art. 4º Fica acrescido o inciso X ao art. 8º da Lei Municipal nº 2633/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

      X - Participar do processo de capacitação, com registro de frequência, conforme definido no Termo de Cessão de Uso firmado com o município de Pinhais;

      Art. 5º Ficam revogados os incisos IV, VI e IX do artigo 8º da Lei Municipal nº 2633/22.

      Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

      Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Processo
987/2022
Data
03/10/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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