Lei Nº 1412 de 08/07/2013
"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM"
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pinhais, o Projeto CAMARA MIRIM, com objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal e os Colégios Estaduais e Particulares, permitindo aos estudantes compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania.
Art. 2ºO Projeto tem como objetivos específicos as seguintes propostas:I
- Proporcionar a circulação de informações nos colégios sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Pinhais;
II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das atribuições dos Vereadores e as propostas apresentadas pelos mesmos;
III - Favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre diversas temáticas que possam contribuir para a formação da sua cidadania. Proporcionar que todos os vereadores mirins conheçam a história do Município e da Câmara Municipal assim como o seu funcionamento. Para que os mesmos sejam multiplicadores dessas informações.
IV - Possibilitar aos participantes, enquanto vereadores mirins, que apresentem propostas, sendo as mesmas encaminhadas para o legislativo e executivo do Município de Pinhais para avaliação.
V - sensibilizar professores, funcionários, pais de alunos e toda a comunidade para participarem do Projeto CAMARA MIRIM bem como aproxima-los das ações realizadas e propostas pela Câmara Municipal de Pinhais.
Art. 3ºO projeto será operacionalizado pelas seguintes condições:
I - Elaboração de um projeto ético político;
II - Estabelecer o calendário do pleito vigente bem como o planejamento das atividades;
III - Visitas periódicas nos colégios que devem ser realizadas pelos coordenadores do projeto para que possam acompanhar as ações junto aos professores e alunos;
Art. 4ºOs Vereadores-Mirins exercerão mandato de um ano e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 5ºOs critérios para eleição dos Vereadores-Mirins, posse e exercício do mandato serão:
I - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, com até 15 anos de idade que estejam cursando do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, inscrever-se-ão nos colégios e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes do mesmo colégio.
II - as eleições deverão ocorrer simultaneamente nos colégios que aderirem, com datas a serem definidas pelo coordenador do projeto;
III - deverão ser impressas cédulas para votação;
IV - a apuração dos votos deverá ser acompanhada pelos monitores nomeados pelo coordenador do projeto.
V - O Coordenador do Projeto será de indicação do Presidente da Câmara, sendo este pertencente do quadro de funcionários da Câmara Municipal de Pinhais, e a realização da atividade de coordenação não será remunerada.
VI - A Realização de sessão solene com os Vereadores-Mirins, para diplomação dos eleitos e entrega dos certificados.
Art. 6ºFica determinado à Presidência da Câmara Municipal de Pinhais, para que proceda ao envio de cópia desta LEI a todos os Colégios estabelecidos no Município, bem como o regulamento eleitoral no qual constarão as instruções do processo eleitoral.
Art. 7ºRevoga a lei nº557, 20 de Dezembro de 2002.
Art. 8ºEste Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.