Lei
Texto Original

Lei Nº 1412 de 08/07/2013

"CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIM"
Data da Norma
08/07/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pinhais, o Projeto CAMARA MIRIM, com objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal e os Colégios Estaduais e Particulares, permitindo aos estudantes compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania.

Art. 2ºO Projeto tem como objetivos específicos as seguintes propostas:I

- Proporcionar a circulação de informações nos colégios sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Pinhais;

II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das atribuições dos Vereadores e as propostas apresentadas pelos mesmos;

III - Favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre diversas temáticas que possam contribuir para a formação da sua cidadania. Proporcionar que todos os vereadores mirins conheçam a história do Município e da Câmara Municipal assim como o seu funcionamento. Para que os mesmos sejam multiplicadores dessas informações.

IV - Possibilitar aos participantes, enquanto vereadores mirins, que apresentem propostas, sendo as mesmas encaminhadas para o legislativo e executivo do Município de Pinhais para avaliação.

V - sensibilizar professores, funcionários, pais de alunos e toda a comunidade para participarem do Projeto CAMARA MIRIM bem como aproxima-los das ações realizadas e propostas pela Câmara Municipal de Pinhais.

Art. 3ºO projeto será operacionalizado pelas seguintes condições:

I - Elaboração de um projeto ético político;

II - Estabelecer o calendário do pleito vigente bem como o planejamento das atividades;

III - Visitas periódicas nos colégios que devem ser realizadas pelos coordenadores do projeto para que possam acompanhar as ações junto aos professores e alunos;

Art. 4ºOs Vereadores-Mirins exercerão mandato de um ano e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

Art. 5ºOs critérios para eleição dos Vereadores-Mirins, posse e exercício do mandato serão:

I - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, com até 15 anos de idade que estejam cursando do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, inscrever-se-ão nos colégios e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes do mesmo colégio.

II - as eleições deverão ocorrer simultaneamente nos colégios que aderirem, com datas a serem definidas pelo coordenador do projeto;

III - deverão ser impressas cédulas para votação;

IV - a apuração dos votos deverá ser acompanhada pelos monitores nomeados pelo coordenador do projeto.

V - O Coordenador do Projeto será de indicação do Presidente da Câmara, sendo este pertencente do quadro de funcionários da Câmara Municipal de Pinhais, e a realização da atividade de coordenação não será remunerada.

VI - A Realização de sessão solene com os Vereadores-Mirins, para diplomação dos eleitos e entrega dos certificados.

Art. 6ºFica determinado à Presidência da Câmara Municipal de Pinhais, para que proceda ao envio de cópia desta LEI a todos os Colégios estabelecidos no Município, bem como o regulamento eleitoral no qual constarão as instruções do processo eleitoral.

Art. 7ºRevoga a lei nº557, 20 de Dezembro de 2002.

Art. 8ºEste Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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