Lei Nº 2680 de 31/08/2022
Institui no Município de Pinhais a Semana de Conscientização Eleitoral e da outras providencias
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, passando a integrar o calendário anual oficial de eventos do Município de Pinhais, a Semana Municipal da Conscientização Eleitoral, a ser comemorada na semana que inclui o dia 26 de Junho de cada ano.
Art. 2º. Os objetivos da Semana Municipal da Conscientização Eleitoral são:
I - esclarecer à população sobre a importância e os efeitos do exercício do voto;
II - apresentar o histórico da conquista do voto direto;
III - estimular o exercício da cidadania por meio do voto como instrumento de participação popular;
IV - difundir a importância do primeiro voto perante os jovens;
V – apresentar aos cidadãos noções básicas do sistema eleitoral brasileiro.
Art. 3º. Na Semana Municipal da Conscientização Eleitoral poderão ser desenvolvidas ações educativas através de palestras, seminários, conferências e atividades culturais e de lazer, com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos de fiscalização estaduais e federais, instituições e entidades representativas da sociedade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, passando a integrar o calendário anual oficial de eventos do Município de Pinhais, a Semana Municipal da Conscientização Eleitoral, a ser comemorada na semana que inclui o dia 26 de Junho de cada ano.
Art. 2º. Os objetivos da Semana Municipal da Conscientização Eleitoral são:
I - esclarecer à população sobre a importância e os efeitos do exercício do voto;
II - apresentar o histórico da conquista do voto direto;
III - estimular o exercício da cidadania por meio do voto como instrumento de participação popular;
IV - difundir a importância do primeiro voto perante os jovens;
V – apresentar aos cidadãos noções básicas do sistema eleitoral brasileiro.
Art. 3º. Na Semana Municipal da Conscientização Eleitoral poderão ser desenvolvidas ações educativas através de palestras, seminários, conferências e atividades culturais e de lazer, com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos de fiscalização estaduais e federais, instituições e entidades representativas da sociedade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 825/2022
- Data
- 15/08/2022
- Requerente
- ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
- Origem
- Interno