Lei
Texto Original

Lei Nº 1417 de 08/06/2013

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, PLACA OU CARTAZ COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PRATICA DE CRIMES DE ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Data da Norma
08/06/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões ou assemelhados, bem como em lojas de conveniências de postos de combustíveis, no âmbito do Município de Pinhais, a fixação na área de entrada de clientes em local visível, de placa ou cartaz com a seguinte advertência: "O ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! NÃO SE OMITA! PROCURE O CONSELHO TUTELAR OU LIGUE PARA O DISQUE 100 E DENUNCIE!".
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível, em placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 2º Caso o número telefônico de que trata este artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas atualizações das placas e/ou cartazes.
§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ser afixado em local, de forma permanente, mesmo em datas que não haja evento ou qualquer atividade no estabelecimento.


Art. 1º Esta lei torna obrigatória a divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:I

- Hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - Casas noturnas de qualquer natureza;

IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - Agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - Outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII - postos de gasolina que se localizem junto às rodovias;

§ 2º O texto contido no letreiro será "O ABUSO, A EXPLORAÇÃO SEXUAL E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! NÃO SE OMITA! PROCURE O CONSELHO TUTELAR OU LIGUE PARA O DISQUE 100 E DENUNCIE!"

§ 3º Os interessados no letreiro poderão utilizar o modelo disponível no Portal da Prefeitura de Pinhais, no endereço www.pinhais.pr.gov.br, para elaboração dos letreiros. (Redação dada pela Lei nº 1876/2017)

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei para providenciar a fixação do aviso, sendo responsável pelos custos de sua confecção e/ou instalação.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, que realizará a fiscalização e aplicará eventuais sanções e penalidades em caso de seu não cumprimento.

Art. 3º-A A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará em multa de até 20 (vinte) UFM ao estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro. (Redação acrescida pela Lei nº 1876/2017)

Art. 3º-B A Secretaria de Finanças fará constar no Alvará de Localização e Funcionamento que os estabelecimentos deverão observar o contido nesta Lei e exercerá a fiscalização, bem como, a aplicação da penalidade prevista no art. 3º-A. (Redação acrescida pela Lei nº 1876/2017)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões ou assemelhados, bem como em lojas de conveniências de postos de combustíveis, no âmbito do Município de Pinhais, a fixação na área de entrada de clientes em local visível, de placa ou cartaz com a seguinte advertência: "O ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! NÃO SE OMITA! PROCURE O CONSELHO TUTELAR OU LIGUE PARA O DISQUE 100 E DENUNCIE!".
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível, em placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 2º Caso o número telefônico de que trata este artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas atualizações das placas e/ou cartazes.
§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ser afixado em local, de forma permanente, mesmo em datas que não haja evento ou qualquer atividade no estabelecimento.


Art. 1º Esta lei torna obrigatória a divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:I

- Hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - Casas noturnas de qualquer natureza;

IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - Agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - Outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII - postos de gasolina que se localizem junto às rodovias;

§ 2º O texto contido no letreiro será "O ABUSO, A EXPLORAÇÃO SEXUAL E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! NÃO SE OMITA! PROCURE O CONSELHO TUTELAR OU LIGUE PARA O DISQUE 100 E DENUNCIE!"

§ 3º Os interessados no letreiro poderão utilizar o modelo disponível no Portal da Prefeitura de Pinhais, no endereço www.pinhais.pr.gov.br, para elaboração dos letreiros. (Redação dada pela Lei nº 1876/2017)

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei para providenciar a fixação do aviso, sendo responsável pelos custos de sua confecção e/ou instalação.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, que realizará a fiscalização e aplicará eventuais sanções e penalidades em caso de seu não cumprimento.

Art. 3º-A A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará em multa de até 20 (vinte) UFM ao estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas neste artigo serão elevadas ao dobro. (Redação acrescida pela Lei nº 1876/2017)

Art. 3º-B A Secretaria de Finanças fará constar no Alvará de Localização e Funcionamento que os estabelecimentos deverão observar o contido nesta Lei e exercerá a fiscalização, bem como, a aplicação da penalidade prevista no art. 3º-A. (Redação acrescida pela Lei nº 1876/2017)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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