Lei
Texto Original

Lei Nº 2665 de 04/08/2022

Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores e empregados públicos do Município de Pinhais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências.
Data da Norma
04/08/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica alterado o inciso I do §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      §5º (...)

      I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, com direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador;

      Art. 2º Fica alterado o §7º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      § 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente, sendo que esta transferência de recursos ficará a cargo do Patrocinador, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência.

      Art. 3º Fica inserido o inciso III ao §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, com a seguinte redação:

      Art. 2º(...)

      (...)

      § 5º(...)

      (...)

      III - a opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar prevista neste parágrafo para fazer jus às contrapartidas pelo patrocinador não interfere nas regras de benefícios elegíveis junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a sujeição ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

      Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º(...)

      (...)

      II - esteja afastado ou licenciado temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

      Art. 5º Fica alterado o inciso XII do art. 5º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 5º (...)

      (...)

      XII - REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO: o valor da remuneração-de-contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, exceto verbas indenizatórias; e

      Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 10 (...)

      (...)

      I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social; e

      II - 3% (três por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição abaixo do limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica alterado o inciso I do §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      §5º (...)

      I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, com direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador;

      Art. 2º Fica alterado o §7º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      § 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente, sendo que esta transferência de recursos ficará a cargo do Patrocinador, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência.

      Art. 3º Fica inserido o inciso III ao §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, com a seguinte redação:

      Art. 2º(...)

      (...)

      § 5º(...)

      (...)

      III - a opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar prevista neste parágrafo para fazer jus às contrapartidas pelo patrocinador não interfere nas regras de benefícios elegíveis junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a sujeição ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

      Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º(...)

      (...)

      II - esteja afastado ou licenciado temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

      Art. 5º Fica alterado o inciso XII do art. 5º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 5º (...)

      (...)

      XII - REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO: o valor da remuneração-de-contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, exceto verbas indenizatórias; e

      Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 10 (...)

      (...)

      I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social; e

      II - 3% (três por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição abaixo do limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

 

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Processo
701/2022
Data
01/07/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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