Lei
Texto Original

Lei Nº 2664 de 04/08/2022

Altera a Lei Municipal nº 866/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo em áreas de regularização fundiária que especifica.
Data da Norma
04/08/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins de Regularização Fundiária no Município de Pinhais, das seguintes áreas e denominações: Lote A resultante da subdivisão de uma Área de Terras no Lugar denominado Atuba (Parque Atuba); Terreno Rural, com área de 58.220,55 m², ou seja 2,41 alqueires, ou ainda 5,82 Ha (Vila Governador); Lotes 47 e 48, da Planta Vila Emiliano Perneta (Vila União); Lote 5A1A, oriundo da unificação dos Lotes 5A1, 5A2, 5A3A 5A8B, oriundos da subdivisão do lote 5A, da unificação dos lotes 5, 6 e 7, localizados no Lugar denominado Atuba - Palmital (Vila Sol Nascente II);  Lote 210A3 da quadra E; Lote 210A5 da quadra E; Lote 210A7 da quadra E; Lote 240A3 da quadra F;

      Lote 240A5 da quadra F, Lote 196A1A da quadra N; Lote 236A1 da quadra O;

      Lote 238A1 da quadra P; Lote 242A1 da quadra Q da Planta Doutora Guiomar (Vila Dignidade).

      Art. 2º Fica alterado o §1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     § 1º    A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água será de 15m (quinze metros) para os Rios Atuba, Palmital, para cada lado das margens. 

      Art. 3º Ficam alterados o inciso III e § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 866/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art.8º(...)

      (...)

      III -    Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou similar que comprove atribuição técnica do profissional junto ao respectivo órgão de classe, relativa ao projeto de loteamento;

(...)

      § 2º    Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no respectivo órgão de classe.

      Art. 4º Fica alterado o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 9º(...)

      (...)

       III -    Áreas e testadas mínimas de acordo com a presente Lei;

      Art. 5º Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 10(...)

      I - os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham no mínimo 98,00m² de área total e testada mínima de 3 (três) metros.

      Art. 6º Fica incluído o artigo 16-A a Lei Municipal nº 866/2008, com a seguinte redação:

      16-A  Os novos desmembramentos ou remembramentos ocorridos após a regularização fundiária dos imóveis constantes no art. 1º desta Lei deverão observar os parâmetros dispostos na legislação municipal vigente.

      Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins de Regularização Fundiária no Município de Pinhais, das seguintes áreas e denominações: Lote A resultante da subdivisão de uma Área de Terras no Lugar denominado Atuba (Parque Atuba); Terreno Rural, com área de 58.220,55 m², ou seja 2,41 alqueires, ou ainda 5,82 Ha (Vila Governador); Lotes 47 e 48, da Planta Vila Emiliano Perneta (Vila União); Lote 5A1A, oriundo da unificação dos Lotes 5A1, 5A2, 5A3A 5A8B, oriundos da subdivisão do lote 5A, da unificação dos lotes 5, 6 e 7, localizados no Lugar denominado Atuba - Palmital (Vila Sol Nascente II);  Lote 210A3 da quadra E; Lote 210A5 da quadra E; Lote 210A7 da quadra E; Lote 240A3 da quadra F;

      Lote 240A5 da quadra F, Lote 196A1A da quadra N; Lote 236A1 da quadra O;

      Lote 238A1 da quadra P; Lote 242A1 da quadra Q da Planta Doutora Guiomar (Vila Dignidade).

      Art. 2º Fica alterado o §1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     § 1º    A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água será de 15m (quinze metros) para os Rios Atuba, Palmital, para cada lado das margens. 

      Art. 3º Ficam alterados o inciso III e § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 866/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art.8º(...)

      (...)

      III -    Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou similar que comprove atribuição técnica do profissional junto ao respectivo órgão de classe, relativa ao projeto de loteamento;

(...)

      § 2º    Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no respectivo órgão de classe.

      Art. 4º Fica alterado o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 9º(...)

      (...)

       III -    Áreas e testadas mínimas de acordo com a presente Lei;

      Art. 5º Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 10(...)

      I - os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham no mínimo 98,00m² de área total e testada mínima de 3 (três) metros.

      Art. 6º Fica incluído o artigo 16-A a Lei Municipal nº 866/2008, com a seguinte redação:

      16-A  Os novos desmembramentos ou remembramentos ocorridos após a regularização fundiária dos imóveis constantes no art. 1º desta Lei deverão observar os parâmetros dispostos na legislação municipal vigente.

      Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
702/2022
Data
01/07/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
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