Lei
Texto Original

Lei Nº 2653 de 20/06/2022

Dispõe sobre a Declara de Utilidade Pública da Associação da Missão Apostólica de Evangelização - AMAE
Data da Norma
20/06/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública a Associação da Missão Apostólica de Evangelização - AME - Município de Pinhais/PR.

Art. 2° A Entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar atoe 30 de Abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no ano precedente.

Art. 3º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública se a entidade:

I-  deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos as exigências do artigo anterior;

II- substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;

III- alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação do Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da Prefeitura Municipal.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública a Associação da Missão Apostólica de Evangelização - AME - Município de Pinhais/PR.

Art. 2° A Entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar atoe 30 de Abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no ano precedente.

Art. 3º Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública se a entidade:

I-  deixar de cumprir por 03 (três) anos consecutivos as exigências do artigo anterior;

II- substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;

III- alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação do Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da Prefeitura Municipal.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
512/2022
Data
12/05/2022
Requerente
ANDERSON PIOCO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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