Lei
Texto Original

Lei Nº 2654 de 22/06/2022

Altera a Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais e dá outras providências.
Data da Norma
22/06/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:

      Art.57-A. O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.

      Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será de cunho eventual e transitório e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.

      Art. 2º Fica incluído o artigo 57-B na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:

      Art.57-B. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:

      I -  não se constitui em horas extras;

      II - não se incorpora aos vencimentos;

      II- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:

      Art.57-A. O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.

      Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será de cunho eventual e transitório e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.

      Art. 2º Fica incluído o artigo 57-B na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:

      Art.57-B. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:

      I -  não se constitui em horas extras;

      II - não se incorpora aos vencimentos;

      II- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
596/2022
Data
03/06/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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