Lei Nº 2654 de 22/06/2022
Altera a Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-A. O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.
Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será de cunho eventual e transitório e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 2º Fica incluído o artigo 57-B na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-B. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:
I - não se constitui em horas extras;
II - não se incorpora aos vencimentos;
II- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-A. O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.
Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será de cunho eventual e transitório e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 2º Fica incluído o artigo 57-B na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-B. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:
I - não se constitui em horas extras;
II - não se incorpora aos vencimentos;
II- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 596/2022
- Data
- 03/06/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno