Lei Nº 2649 de 15/06/2022
Altera a Lei nº 2273/2020, que institui o Fundo Municipal do Trabalho, no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no artigo 58, III da Lei Orgânica e art. 11 da Lei 13.667/2018, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.”
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais - FMTER, vinculado ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos das legislações vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e a sigla FMTER.
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Dos Recursos do FMTER”
Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituem recursos do FMTER:
(...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 5º Fica alterado o título do Capítulo III da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do FMTER”
Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do FMTER serão aplicados em:
(...)
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VI - despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal;
(...)
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMTER para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.”
Art. 7º Fica alterado o título do Capítulo IV da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
Da Administração do FMTER”
Art. 8º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O FMTER será gerido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no artigo 58, III da Lei Orgânica e art. 11 da Lei 13.667/2018, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.”
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais - FMTER, vinculado ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos das legislações vigentes.
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e a sigla FMTER.
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Dos Recursos do FMTER”
Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituem recursos do FMTER:
(...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 5º Fica alterado o título do Capítulo III da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do FMTER”
Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do FMTER serão aplicados em:
(...)
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VI - despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal;
(...)
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMTER para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.”
Art. 7º Fica alterado o título do Capítulo IV da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
Da Administração do FMTER”
Art. 8º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O FMTER será gerido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 561/2022
- Data
- 25/05/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno