Lei
Texto Original

Lei Nº 2649 de 15/06/2022

Altera a Lei nº 2273/2020, que institui o Fundo Municipal do Trabalho, no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.
Data da Norma
15/06/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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   A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no artigo 58, III da Lei Orgânica e art. 11 da Lei 13.667/2018, sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

   “Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.”

   Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais - FMTER, vinculado ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do    Município de Pinhais, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de    Emprego - Sine, nos termos das legislações vigentes.

   § 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e a sigla FMTER.

   § 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 “CAPÍTULO II

Dos Recursos do FMTER”

   Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 2º Constituem recursos do FMTER:

   (...)

   Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento    bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 5º Fica alterado o título do Capítulo III da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos do FMTER”

    Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 3º Os recursos do FMTER serão aplicados em:

   (...)

   V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho,    Emprego e Renda;

   VI - despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal;

   (...)

   Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMTER para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.”

   Art. 7º Fica alterado o título do Capítulo IV da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Da Administração do FMTER

   Art. 8º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 4º O FMTER será gerido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no artigo 58, III da Lei Orgânica e art. 11 da Lei 13.667/2018, sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

   “Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER no âmbito do Município de Pinhais e dá outras providências.”

   Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais - FMTER, vinculado ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do    Município de Pinhais, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de    Emprego - Sine, nos termos das legislações vigentes.

   § 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Pinhais, Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e a sigla FMTER.

   § 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 “CAPÍTULO II

Dos Recursos do FMTER”

   Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 2º Constituem recursos do FMTER:

   (...)

   Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento    bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 5º Fica alterado o título do Capítulo III da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos do FMTER”

    Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2273/2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 3º Os recursos do FMTER serão aplicados em:

   (...)

   V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho,    Emprego e Renda;

   VI - despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal;

   (...)

   Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMTER para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.”

   Art. 7º Fica alterado o título do Capítulo IV da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Da Administração do FMTER

   Art. 8º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2273/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 4º O FMTER será gerido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.”

   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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561/2022
Data
25/05/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
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