Lei Nº 2648 de 15/06/2022
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda no Município de Pinhais e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
II - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Conselho Estadual (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT) e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município - FMTER;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, alicerçado de forma tripartite e paritária, será composto por:
I - 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
II - 06 (seis) representantes indicados pelas entidades dos trabalhadores; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
III - 06 (seis) representantes indicados pelas entidades patronais; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
§ 1º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
§ 4º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo Município, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para um período de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 7º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
§ 8º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
§ 9º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 966/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
II - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Conselho Estadual (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT) e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município - FMTER;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, alicerçado de forma tripartite e paritária, será composto por:
I - 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
II - 06 (seis) representantes indicados pelas entidades dos trabalhadores; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
III - 06 (seis) representantes indicados pelas entidades patronais; sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;
§ 1º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
§ 4º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo Município, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para um período de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 7º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
§ 8º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
§ 9º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 966/2009.
Detalhes
- Processo
- 560/2022
- Data
- 25/05/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno