Lei Nº 2635 de 19/05/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual .
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual no Município de Pinhais, a ser realizado anualmente na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.
Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual poderá ser composta de ações educativas e conscientizadoras sobre o Ciclo Menstrual, que poderão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação de Pinhais em Escolas Municipais e locais estratégicos de fácil acesso à comunidade.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os demais Poderes com a sociedade civil organizada, instruções de ensino públicas e privadas, a fim de promover eventos inerentes à Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual no Município de Pinhais, a ser realizado anualmente na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.
Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual poderá ser composta de ações educativas e conscientizadoras sobre o Ciclo Menstrual, que poderão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação de Pinhais em Escolas Municipais e locais estratégicos de fácil acesso à comunidade.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os demais Poderes com a sociedade civil organizada, instruções de ensino públicas e privadas, a fim de promover eventos inerentes à Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 464/2022
- Data
- 29/04/2022
- Requerente
- PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
- Origem
- Interno