Lei
Texto Original

Lei Nº 2635 de 19/05/2022

Institui no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual .
Data da Norma
19/05/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual no Município de Pinhais, a ser realizado anualmente na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual poderá ser composta de ações educativas e conscientizadoras sobre o Ciclo Menstrual, que poderão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação de Pinhais em Escolas Municipais e locais estratégicos de fácil acesso à comunidade.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os demais Poderes com a sociedade civil organizada, instruções de ensino públicas e privadas, a fim de promover eventos inerentes à Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual no Município de Pinhais, a ser realizado anualmente na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Pinhais.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual poderá ser composta de ações educativas e conscientizadoras sobre o Ciclo Menstrual, que poderão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação de Pinhais em Escolas Municipais e locais estratégicos de fácil acesso à comunidade.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os demais Poderes com a sociedade civil organizada, instruções de ensino públicas e privadas, a fim de promover eventos inerentes à Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



 

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Detalhes
Processo
464/2022
Data
29/04/2022
Requerente
PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Origem
Interno
Assistente Virtual
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