Lei Nº 2633 de 19/05/2022
"Institui o programa "Coleta Humanizada" e dá outras providências".
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o projeto de cidadania denominado “Coleta Humanizada” para fins de aprimorar as condições de trabalho dos catadores de material reciclável através da cessão gratuita de um veículo denominado “ciclo coletor”, o qual será fornecido pela Municipalidade aos catadores cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O Projeto será desenvolvido pelas Secretarias de Assistência Social, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em colaboração com as demais secretarias, instituições sociais e empresas que desejarem adquirir unidades e ceder gratuitamente ao programa.
Art. 3º. Os catadores contemplados serão aqueles indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo a seguinte ordem de Prioridades:
a) Catador que utiliza animal como ferramenta de trabalho.
b) Catador que possui uma deficiência significativa considerando as peculiaridades da atividade.
c) Idade superior a 60 anos;
d) Mulheres
e) Catador cuja a família possua marcação de trabalho infantil no Cadastro Único para Programas Sociais;
§1º Atendidos os grupos prioritários, serão contemplados aqueles que tiverem menor renda per capita familiar, conforme disposto no Cadastro Único para Programas Sociais.
§2º Os catadores que preencherem os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” acumuladamente serão prioridade entre os prioritários.
Art. 4º. Além da aquisição do “Ciclo Coletor”, o Município deverá divulgar, incentivar e colaborar para que empresas forneçam equipamentos similares, com ou sem a participação direta do Município na sua distribuição.
Art. 5º. Os “Ciclo Coletores” serão cedidos pelo Município, de forma gratuita, e serão de propriedade do Município, devendo ser devolvidos caso não sejam utilizados para a finalidade a que se pretende neste decreto.
Parágrafo Único. A manutenção do bem será de responsabilidade do catador, vedada a sua utilização por um terceiro, motivo que levará ao confisco do bem e sua redestinação.
Art. 6º. Os carrinhos terão a marca do projeto que deverá estar devidamente identificada, sendo vedada a retirada da placa sob pena de infração ao contrato de cessão a ser firmado pelo catador, como condição para receber e participar do projeto.
Art. 7º. Sempre que possível o Município irá informar a loja onde deverá ser feita a manutenção e a troca de peças as custas do usuário.
Art. 8º. O catador deve atender as seguintes obrigações:
I - Comprovar ter como fonte de renda principal a atividade de catação de material reciclável no Município de Pinhais;
II - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais e com marcação Código: 306 - Descrição: Família de catador de material reciclável, no Campo 2.07 do Formulário Suplementar 1;
III - Firmar Termo de Cessão de Uso;
IV - Participar do processo de capacitação, com registro de frequência, conforme definido no Termo de Cessão de Uso firmado com o município de Pinhais, de acordo com o Plano de Capacitação disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Ser maior de idade e estar gozando de plena capacidade de responder pelos próprios atos;
VI - Comprometer-se em negociar o material reciclável com empresas devidamente licenciadas;
VII - Comprometer-se em realizar a coleta de resíduos dentro do perímetro do Município de Pinhais, dando ao material coletado a destinação ambientalmente adequada;
VIII - Informar prontamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a existência de eventual crime ambiental no tocante a destinação de resíduos;
IX - Alinhar esforços para constituir, juntamente com os demais beneficiários, cooperativa de coletores/recicladores.
Art. 9º. O Município regulamentará o projeto no prazo de 30 para fins de estabelecer diretrizes de funcionamento, bem como dará publicidade à minuta do Termo de Cessão de uso do Ciclo Coletor.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 463/2022
- Data
- 29/04/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno