Lei
Texto Original

Lei Nº 2580 de 23/03/2022

Dispõe sobre condição para participação nos diversos conselhos do Município de Pinhais.
Data da Norma
23/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Para concorrer ou participar dos diversos conselhos do Município de Pinhais, o candidato ou representante de pessoa jurídica deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos, para fins de verificação de idoneidade moral.

      Parágrafo único. Caso o candidato ou representante de pessoa jurídica tenha mantido domicílio em outro Estado nos último 05 (cinco) anos, deverá apresentar também a certidão de antecedentes criminais do respectivo ente da federação.      

      Art. 2º A exigência da certidão negativa de antecedentes criminais será feita para candidatos e representantes de pessoas jurídicas que se candidatarem ou ingressarem nos conselhos após a publicação da presente Lei.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Para concorrer ou participar dos diversos conselhos do Município de Pinhais, o candidato ou representante de pessoa jurídica deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos, para fins de verificação de idoneidade moral.

      Parágrafo único. Caso o candidato ou representante de pessoa jurídica tenha mantido domicílio em outro Estado nos último 05 (cinco) anos, deverá apresentar também a certidão de antecedentes criminais do respectivo ente da federação.      

      Art. 2º A exigência da certidão negativa de antecedentes criminais será feita para candidatos e representantes de pessoas jurídicas que se candidatarem ou ingressarem nos conselhos após a publicação da presente Lei.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
226/2022
Data
07/03/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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