Lei
Texto Original

Lei Nº 2575 de 17/03/2022

Institui a Semana de Prevenção Orientação e Combate ao AVC Acidente Vascular Cerebral no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhais
Data da Norma
17/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção e Combate ao AVC no município de Pinhais” que deverá ser realizada na última semana do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar, informar e esclarecer a população sobre a importância da saúde cerebrovascular.

 

Art 2º As atividades propostas incluem distribuição de folders informativos, aplicação de questionário para obtenção de uma amostra da saúde da população, medição de fatores de riscos relacionados a problemas vasculares, palestra com médico especialista em neurologia, para finalizar  poderá ser realizada nessa semana uma caminhada e uma corrida pelas ruas centrais da cidade como forma de incentivar a prática de exercícios.

 

Art 3° As atividades descritas nos artigos 1º e 2º desta Lei não são obrigatórias, podendo serem realizadas a critério e disposição do Poder Executivo Municipal.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção e Combate ao AVC no município de Pinhais” que deverá ser realizada na última semana do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar, informar e esclarecer a população sobre a importância da saúde cerebrovascular.

 

Art 2º As atividades propostas incluem distribuição de folders informativos, aplicação de questionário para obtenção de uma amostra da saúde da população, medição de fatores de riscos relacionados a problemas vasculares, palestra com médico especialista em neurologia, para finalizar  poderá ser realizada nessa semana uma caminhada e uma corrida pelas ruas centrais da cidade como forma de incentivar a prática de exercícios.

 

Art 3° As atividades descritas nos artigos 1º e 2º desta Lei não são obrigatórias, podendo serem realizadas a critério e disposição do Poder Executivo Municipal.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Detalhes
Processo
157/2022
Data
18/02/2022
Requerente
PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Origem
Interno
Assistente Virtual
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