Lei Nº 2587 de 30/03/2022
Concede reajuste remuneratório/aumento real setorial aos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivosA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste remuneratório/aumento real, o percentual de 8,6745% aos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 1.063/2009, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste remuneratório/aumento real, o percentual de 8,6745% aos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 1.063/2009, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 281/2022
- Data
- 17/03/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno