Lei
Texto Original

Lei Nº 2590 de 31/03/2022

Concede Revisão Geral anual aos subsídios dos agentes políticos elencados nos incisos V e VI da Lei Municipal nº 2316 de 11 de dezembro de 2020.
Data da Norma
31/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Concede-se o percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis centésimos), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (INPC), referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos elencados nos incisos V e VI da Lei Municipal nº 2316 de 11 de dezembro de 2020.

      §1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2022, atendendo ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e na Lei.

      §2º. A revisão prevista na presente lei não se aplica aos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeita, Presidente da Câmara e demais Vereadores.

      Art. 2º. As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

      Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022.

      A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Concede-se o percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis centésimos), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (INPC), referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos elencados nos incisos V e VI da Lei Municipal nº 2316 de 11 de dezembro de 2020.

      §1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2022, atendendo ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e na Lei.

      §2º. A revisão prevista na presente lei não se aplica aos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeita, Presidente da Câmara e demais Vereadores.

      Art. 2º. As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

      Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022.

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Detalhes
Processo
284/2022
Data
17/03/2022
Requerente
Mesa Diretora
Origem
Interno
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