Lei Nº 2589 de 31/03/2022
Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se o percentual de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.
Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de abril de 2022, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1047/2009, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se o percentual de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022, a título de revisão geral anual, aplicável ao vencimento base dos servidores da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.
Parágrafo Único - O percentual estabelecidos no caput deste artigo, será aplicado a partir de 1º de abril de 2022, atendendo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 24 da Lei Municipal nº 1047/2009, no § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1288/2012 e no Parágrafo Único do art. 6º da Resolução 04/2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 283/2022
- Data
- 17/03/2022
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno