Lei Nº 1407 de 21/06/2013
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, E NOVOS PARÂMETROS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA DE INTERESSE SOCIAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Define como ZEIS - Zona de Interesse Social, além daquelas contidas no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, as áreas que especifica:I
- Lote 01, oriundo da subdivisão da quadra 15, da Planta Portal da Serra, situado no Município e Comarca de Pinhais - Paraná, com as seguintes características: Medindo 79,00 metros de frente para a Rua Moreira Sales (antigo lote 04); por 55,60 metros da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Rua olha o lote, confrontando com a Rua Alto Paraná; do lado esquerdo, mede 55,55 metros, confrontando com a Rua Paranavaí (antigo lote 03), e na linha de fundos, mede 79,00 metros, confrontando com o lote 94. Perfazendo a área total de 4.390,42m², de propriedade do Município de Pinhais, I.F. 21.288.0191.000 e objeto da matrícula 17.350, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Pinhais
II - Lote 02, oriundo da subdivisão da quadra 15, da Planta Portal da Serra, situado no Município e Comarca de Pinhais - Paraná, com as seguintes características: Medindo 80,00 metros fazendo frente para a Rua Moreira Sales (antigo lote 04); por 55,55 metros de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Rua olha o lote, confrontando com a Rua Paranavaí (antigo lote 03); pelo lado esquerdo mede 55,50 metros, confrontando com a Rua Nova Esperança; e na linha de fundos, mede 80,00 metros, confrontando com o lote 94. Perfazendo a área total de 4.442,00m², de propriedade do Município de Pinhais, I.F. 21.289.0191.000 e objeto da matrícula 17.351, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Pinhais
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regularização fundiária da área descrita no artigo 1º, desta Lei, compreendendo a instrução documental que permita sua transferência ao Fundo Municipal de Habitação, seu parcelamento e a venda dos lotes resultantes aos seus ocupantes.
Art. 3ºPara fins de regularização, das áreas especificadas no art. 1º desta lei, deverão ser observadas as disposições da legislação ambiental federal, estadual e municipal, e demais legislações pertinentes, no que couber, devendo os lotes atender as seguintes dimensões:
I - Lote mínimo: 192,00m² (cento e noventa e dois metros quadrados);
II - Testada mínima: 6,00m (seis metros);
Art. 4ºApós a aprovação do projeto de parcelamento ficam proibidas novas subdivisões com parâmetros distintos dos estabelecidos para a Zona de Serviços, dispostos na Lei Municipal de Zoneamento.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.