Lei
Texto Original

Lei Nº 2565 de 09/03/2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar os recebimentos de créditos municipais via sistema de pagamento instantâneo - Pix, por cartão de débito ou crédito e dá outras providências.
Data da Norma
09/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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      A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através do sistema de pagamento instantâneo - Pix, por cartão de crédito ou cartão de débito.

      Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

      Art. 2º Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no Art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

      Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.

      Art. 3º A modalidade de recebimento através de pagamento via Pix, cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).

      Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

      A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através do sistema de pagamento instantâneo - Pix, por cartão de crédito ou cartão de débito.

      Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

      Art. 2º Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no Art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

      Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.

      Art. 3º A modalidade de recebimento através de pagamento via Pix, cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).

      Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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Detalhes
Processo
107/2022
Data
11/02/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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