Lei Nº 2551 de 23/02/2022
Dispõe acerca da desafetação de bem público, destinando-lhe nova finalidade no termos que especifica.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado de sua primitiva condição de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem de uso especial o seguinte imóvel: Área de 2.208,00m² (dois mil, duzentos e oito metros quadrados), (parte da Rua Pedro Klass, antiga Rua 10), oriundo da subdivisão da ÁREA DE ARRUAMENTO com área de 259.964,00m², da Planta VILA MARIA ANTONIETA, perfazendo área total de 2.208,00m², sem benfeitorias, de propriedade do Município de Pinhais, objeto da Matrícula nº 33.656 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais - Pr.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será unificado aos lotes A1 da Quadra 26 e a Área da Quadra 27, da Escola Municipal Antonio Andrade (CAIC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado de sua primitiva condição de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem de uso especial o seguinte imóvel: Área de 2.208,00m² (dois mil, duzentos e oito metros quadrados), (parte da Rua Pedro Klass, antiga Rua 10), oriundo da subdivisão da ÁREA DE ARRUAMENTO com área de 259.964,00m², da Planta VILA MARIA ANTONIETA, perfazendo área total de 2.208,00m², sem benfeitorias, de propriedade do Município de Pinhais, objeto da Matrícula nº 33.656 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais - Pr.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será unificado aos lotes A1 da Quadra 26 e a Área da Quadra 27, da Escola Municipal Antonio Andrade (CAIC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 28/2022
- Data
- 12/01/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno