Lei Nº 2526 de 22/12/2021
Cria-se o Programa Municipal Viver Oportunidades, ações e oficinas de inclusão produtiva, voltadas para atendimento e monitoramento dos usuários da Política de Assistência Social e dá outras providências
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Viver Oportunidades no âmbito do Poder Executivo do Município de Pinhais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Capítulo I
DO PROGRAMA VIVER OPORTUNIDADES - INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 2º Instituir o Programa Viver Oportunidades, com vista a priorização das famílias e indivíduos assistidos pela Política Pública de Assistência Social de Pinhais, instrumento de atuação da Política Pública de Assistência Social nas dimensões de insegurança de trabalho e renda das famílias e indivíduos assistidos pela Assistência Social do município, promovendo o acesso a preparação para o mercado de trabalho e oferecendo a oportunidade de qualificação às famílias e indivíduos.
Art. 3º O Programa Viver Oportunidades - Inclusão Produtiva possui as seguintes finalidades:
I. Desenvolver atividades para fortalecer grupos produtivos ou de empreendedorismo;
II. Identificar habilidades e estimular aptidões dos usuários da Política da Assistência Social;
III. Possibilitar atividades em formato de oficinas preparatórias para o mercado de trabalho;
IV. Fomentar atividades produtivas conforme demanda e potencialidade de cada território;
V. Priorizar atendimento às famílias encaminhados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS com prioridade para :
a. Famílias identificadas com membros em situação de Trabalho Infantil;
b. Famílias de crianças e adolescentes em acolhimento Institucional ou reintegradas;
c. Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
d. Mulheres vítimas de violência doméstica;
e. Pessoas em situação de rua em acolhimento Institucional.
VI. Propiciar qualificação profissional bem como meios de promoção das iniciativas de formação de arranjos produtivos e geração de renda alternativas.
VII. Possibilitar a oferta da formação profissional que atenda às necessidades do (a) usuário ao mercado de trabalho por meio de recursos apropriados, incluindo material didático.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Possibilitar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II. Aplicar por meio de atividades dirigidas e oficinas, a preparação para o mundo do trabalho;
III. Avaliar, encaminhar, inserir, acompanhar e monitorar o usuário participante;
IV. Ofertar e ou promover os meios de acesso a oferta de formação profissional do (a) usuário(a);
V. Assegurar o direito ao benefício do vale - transporte, conforme avaliação técnica para os participantes dos cursos e oficinas ofertadas;
VI. Articular junto ao órgão responsável pela Política de Trabalho e Emprego o encaminhamento a vagas, conforme disponibilidade;
VII. Monitorar a trajetória prospectiva dos usuários inseridos no Programa;
I. Ter idade mínima igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
II. Ser residente no município,
III. Ser referenciado e assistido pelo CRAS e/ou CREAS;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1198/2021
- Data
- 01/12/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno