Lei
Texto Original

Lei Nº 2525 de 22/12/2021

Cria o "Projeto kit hidro Pinhais", visando o Fornecimento de "Kit Hidroginástica" para idosos(as) assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências."
Data da Norma
22/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Fica criado o Projeto Kit Hidro, com o objetivo de atender a pessoa idosa inserida e referenciada nos serviços dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e Centro de Convivência do Idoso - CCI, equipamentos da Assistência Social e ainda a pessoa idosa acolhida em Instituições de Longa Permanência à Pessoa Idosa - ILPI, desde que incluída nos critérios de atendimento da Política de Assistência Social.

Art. 2º. - O kit higiene hidroginástica conterá itens de uso para hidroginástica, sendo, no mínimo:

I - Sunga tipo Boxer ou Maiô tipo Macaquinho;

II - Touca de Hidroginástica;

III - Meia cano curto para hidroginástica;

IV - Toalha de banho;

§ 1º A distribuição do kit ensejará a realização de orientações por meio de atividades dirigidas e oficinas de roda de conversa sobre a importância da realização de atividades físicas e fortalecimento de vínculos.

§ 2º Como requisito para o recebimento do Kit hidroginástica o(a) idoso(a) deverá estar vinculado ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV dos CRAS e CREAS e referenciados no CCI e Instituição de Longa Permanência à Pessoa Idosa

Art. 3º. - Serão beneficiadas até 100 pessoas idosas por ano, avaliadas pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, inscritas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Convivência do Idoso a Juventude - CCI, de acordo com os critérios estabelecidos no projeto.

Parágrafo único. O benefício previsto na presente lei cessa quando atender a meta anual.

Art. 4º. - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1197/2021
Data
01/12/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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