Lei
Texto Original

Lei Nº 2524 de 22/12/2021

Dispõe sobre o "Benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID-19", tendo por público prioritário famílias de crianças e adolescentes e assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências.
Data da Norma
22/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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   A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica criado o auxílio-financeiro temporário “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, destinado às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que participava dos meios de subsistência da família, como forma de apoio à renda e inclusão em demais projetos sociais.

 

Art. 2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma temporária, prioritariamente aos núcleos familiares que pertencem aos serviços tipificados da Assistência Social.

 

Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, a família deverá comprovar:

 

I. possuir na sua composição familiar criança e/ou adolescente;

II. que a vítima pertencia ao núcleo familiar na posição de participante dos seus meios de subsistência da família;

III. participar ou ter participado de serviços tipificados da Assistência Social (Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV).

 

Art. 3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, de acordo com sua vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19” fica extinto.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

   A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica criado o auxílio-financeiro temporário “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, destinado às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que participava dos meios de subsistência da família, como forma de apoio à renda e inclusão em demais projetos sociais.

 

Art. 2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma temporária, prioritariamente aos núcleos familiares que pertencem aos serviços tipificados da Assistência Social.

 

Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, a família deverá comprovar:

 

I. possuir na sua composição familiar criança e/ou adolescente;

II. que a vítima pertencia ao núcleo familiar na posição de participante dos seus meios de subsistência da família;

III. participar ou ter participado de serviços tipificados da Assistência Social (Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV).

 

Art. 3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, de acordo com sua vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19” fica extinto.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
1237/2021
Data
08/12/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
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