Lei Nº 2524 de 22/12/2021
Dispõe sobre o "Benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID-19", tendo por público prioritário famílias de crianças e adolescentes e assistidos pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o auxílio-financeiro temporário “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, destinado às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que participava dos meios de subsistência da família, como forma de apoio à renda e inclusão em demais projetos sociais.
Art. 2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma temporária, prioritariamente aos núcleos familiares que pertencem aos serviços tipificados da Assistência Social.
Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, a família deverá comprovar:
I. possuir na sua composição familiar criança e/ou adolescente;
II. que a vítima pertencia ao núcleo familiar na posição de participante dos seus meios de subsistência da família;
III. participar ou ter participado de serviços tipificados da Assistência Social (Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV).
Art. 3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, de acordo com sua vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19” fica extinto.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o auxílio-financeiro temporário “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, destinado às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que participava dos meios de subsistência da família, como forma de apoio à renda e inclusão em demais projetos sociais.
Art. 2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma temporária, prioritariamente aos núcleos familiares que pertencem aos serviços tipificados da Assistência Social.
Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, a família deverá comprovar:
I. possuir na sua composição familiar criança e/ou adolescente;
II. que a vítima pertencia ao núcleo familiar na posição de participante dos seus meios de subsistência da família;
III. participar ou ter participado de serviços tipificados da Assistência Social (Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV).
Art. 3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, de acordo com sua vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19” fica extinto.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1237/2021
- Data
- 08/12/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno