Lei
Texto Original

Lei Nº 2523 de 22/12/2021

Cria o "Projeto Menina Moça de Pinhais", visando ao Fornecimento de "Kit Higiene" para adolescentes assistidas pelo SUAS - Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências.
Data da Norma
22/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto Menina Moça, com o objetivo de combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, por meio de programas de proteção à saúde menstrual e fornecimento de kit higiene para as adolescentes do município em situação de vulnerabilidade social.  

Art. 2º O kit higiene mensal conterá itens de primeira necessidade, sendo, no mínimo:

I -   absorventes descartáveis;

II –  frasco de xampu;

III - frasco de condicionador;

IV - aparelho descartável para depilação;

V –  escova de dentes com cerdas macias; 

VI - creme dental com flúor.  

§ 1º O conteúdo do kit poderá ser diferente a cada mês, considerando-se as parcerias que o Município venha a conseguir para doações, mediante chamamento público.

§ 2º A distribuição do kit ensejará a realização de  orientações por meio de atividades dirigidas e oficinas de roda de conversa sobre higiene e saúde da mulher às adolescentes atendidas pelo SCFV. 

§ 3º Como condição para o recebimento do benefício a adolescente deverá estar vinculada ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV e participar de pelo menos 75% das atividades do projeto. 

Art. 3º Serão beneficiadas até 150 adolescentes, encaminhadas pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, inscritas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro da Juventude - CEJU, de acordo com sua situação de vulnerabilidade social específica.  

Parágrafo único. O benefício previsto na presente lei cessa automaticamente quando a adolescente completar 18 (dezoito) anos. 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
1200/2021
Data
01/12/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir