Lei Nº 2522 de 22/12/2021
Altera as disposições sobre a Taxa de Administração e o Défict Técnico Atuarial do Pinhais Previdência previstas nas Leis Municipais nºs 838/2007 e 1.368/2012, respectivamente.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 64. ( …)
§ 3º As despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Pinhais Previdência, inclusive para conservação de seu patrimônio, serão custeadas pela Taxa de Administração.
§ 6º O PINHAIS PREVIDÊNCIA constituirá reserva administrativa com o saldo remanescente e rendimentos não utilizados de Taxa de Administração, cuja destinação deverá respeitar as finalidades dessa fonte de custeio, podendo revertê-la integral ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários com a aprovação do Conselho de Administração, ficando vedada a devolução de recursos ao Ente Federativo.
Art. 65. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
I - 17,00% (dezessete por cento) de responsabilidade do Ente em relação ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, correspondente a:
a) 15,00% (quinze por cento) de contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos da competência corrente, nos termos do art. 66 desta Lei;
b) 2,00% (dois por cento) de Taxa de Administração, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos do exercício financeiro imediatamente anterior, nos termos do art. 66 desta Lei, repassando cada duodécimo até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária funcional para cobertura do custo normal, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos termos do art. 66 desta Lei, da competência corrente;
III - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas para cobertura do custo normal.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1. 368, de 20/12/2012, que dispõe sobre as reavaliações atuariais anuais e sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Fica estabelecida a Lei Municipal nº 736/2006 como marco inicial para amortização do déficit técnico atuarial, com as revisões seguintes promovidas pelas Leis Municipais nºs 758/2006, 834/2007, 919/2008, 978/2009, 1. 042/2009, 1.149/2010, 1.258/2011 e 1.368/2012 e em decretos municipais.
§ 2º A forma e prazo do plano de amortização para equacionamento de déficit técnico atuarial devem observar os parâmetros, diretrizes e critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência ou órgão equivalente do Ministério competente.
Art. 4º No caso de a reavaliação atuarial apresentar resultado superavitário fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar referida situação do RPPS por Decreto.
Parágrafo Único - Os exercícios financeiros declarados como superavitários não serão computados no prazo do plano de amortização para equacionamento de déficit técnico atuarial.
Art. 3º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 64. (…)
§ 9º A execução orçamentária da Taxa de Administração no RPPS será feita em conformidade com o plano de contas da despesa estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 10. Na verificação do limite percentual da Taxa de Administração não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem como não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 65. (…)
§ 4º A alíquota da Taxa de Administração prevista no art. 65 desta Lei poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento) por Decreto do Chefe do Poder Executivo para fins de capacitações, certificações e programas promovidos ou exigidos pela Secretaria de Previdência ou órgão equivalente do Ministério competente.
§ 5º A base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados para cobertura do custo normal será:
I - a parcela que exceder o teto vigente do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela que exceder o dobro do teto vigente do Regime Geral de Previdência Social em caso de portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei.
§ 6º A base de cálculo da contribuição previdenciária de pensionistas para cobertura do custo normal será:
I - a parcela que exceder o teto vigente do Regime Geral de Previdência Social da soma de todas as cotas quando nenhum dependente previdenciário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei, cujo desconto da contribuição observará a proporção de cada cota;
II - a parcela que exceder o dobro do teto vigente do Regime Geral de Previdência Social da soma de todas as cotas quando algum dependente previdenciário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei, cujo desconto da contribuição observará a proporção de cada cota.
Art. 4º A Lei Municipal nº 1. 368, de 20/12/2012, que dispõe sobre as reavaliações atuariais anuais e sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 6º-A. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, à presente Lei.
I - incisos I a V do § 3º do art. 64 a partir de 01/01/2022;
II - o caput e §§ 1º a 4º do art. 67 desta Lei a partir da publicação desta Lei;
Art. 6º Por força do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias:
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei a alíquota da contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal permanecerá em 15,00% (quinze por cento), nos termos do caput do art. 65 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 2.216, de 16/12/2019;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei a alíquota da contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal será de 17,00% (dezessete por cento), conforme nova redação dada ao art. 65 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1189/2021
- Data
- 30/11/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno