Lei Nº 2521 de 22/12/2022
Institui o Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid-19 e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º Fica instituído o Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid-19, destinado a conversão das penalidades provenientes dos autos de infração emitidos nos termos do art. 17, XXXIV, da Lei Municipal nº 1.294/2012, concomitante com a restrições previstas nos Decretos Municipais nº 888/2021, nº 822/2021, nº 599/2021, nº 610/2021, e nº 297/2020, bem como naqueles que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e no art. 156, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 501/2001, aplicados no período de 20 de março de 2020 até a data de publicação da presente Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não.
Art. 2º Os autos de infração aplicados nos termos do art. 17, XXXIV da Lei nº 1.294/2012, quando motivados pelas restrições previstas nos Decretos nº 297/2020, 610/2021, 599/2021 e 822/2021, bem como todos aqueles que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) terão suas penalidade de multas convertidas em advertências.
§ 1º A critério da autoridade sanitária, poderá ser aplicada cumulativamente a pena educativa, conforme art. 18, inciso XIII da Lei nº 1.294/2012, sendo que em caso de descumprimento da penalidade educativa o infrator perderá o benefício da conversão da penalidade de multa em advertência.
§ 2º Não terão direito ao benefício os estabelecimentos reincidentes em infrações referentes ao COVID-19, durante o período abarcado pela presente legislação.
§ 3º Não terão direito ao benefício as infrações classificadas como Grave ou Gravíssima, conforme classificação dada pelo Art. 51 da Lei nº 1.294/2012.
§ 4º Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa, o seu valor terá redução de 70%, quando pago em primeira instância até a data do vencimento.
Art. 3º Os autos de infração aplicados nos termos do art. 156, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 501/2001, terão suas penas pecuniárias convertidas em advertência, condicionada à regularização, até 22 de abril de 2022, das irregularidades que motivaram a autuação.
Parágrafo Único. Não terão direito ao benefício os estabelecimentos reincidentes em um mesmo tipo de autuação, durante o período abarcado pela presente legislação.
Art. 4º O contribuinte com parcelamento em andamento em que contemplem valores originados nas sanções previstas na presente Lei poderá aderir ao Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid até 22 de abril de 2022 mediante requerimento para a Secretaria Municipal de Finanças, ocasião em que formalizará o pedido de cancelamento do parcelamento vigente.
Parágrafo Único. A exclusão dos débitos referentes às multas descritas nesta Lei não afeta ou exclui outros valores constantes no parcelamento.
Art. 5º O Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid-19 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 6º A conversão das penalidades oriundas dos autos de infração abarcados nesta Lei serão efetuadas de ofício pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Finanças até 29 de abril de 2022.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1203/2021
- Data
- 02/12/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno