Lei Nº 2520 de 22/12/2021
Dispõe sobre o “Benefício Pré-Aprendizagem”, vinculado ao Projeto Municipal Pré-Aprendizagem, tendo por público prioritário os adolescentes e jovens assistidos pelo SUAS – Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica estabelecido o auxílio-financeiro temporário “benefício pré-aprendizagem” aos adolescentes e jovens participantes do Projeto, como mecanismo concreto de efetivação da preparação para o mundo do trabalho.
Art.2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a 1º no fim do primeiro mês do projeto e a 2º parcela ao final do projeto.
Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o adolescente e/ou jovem deverá comprovar, a partir da data de sua inserção, a frequência de pelo menos 75% às atividades do Projeto e, quando em idade escolar obrigatória, a frequência escolar de pelo menos 75%.
Art.3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 adolescentes e jovens, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, selecionados(as) a partir dos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº. 1779 /2016.
Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício pré-aprendizagem” fica extinto.
Art.4º Os 150 adolescentes e ou jovens serão atendidos em turmas progressivas que serão organizadas, conforme capacidade do órgão responsável, mediante cronograma pré-estabelecido.
Parágrafo único. As vagas remanescentes poderão ser substituídas em turma posterior para o atendimento das 150 vagas, a fim de não prejudicar o adolescente ou jovem que ocupá-las, haja vista o teor progressivo dos conteúdos ministrados no âmbito do Projeto.
Art.5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica estabelecido o auxílio-financeiro temporário “benefício pré-aprendizagem” aos adolescentes e jovens participantes do Projeto, como mecanismo concreto de efetivação da preparação para o mundo do trabalho.
Art.2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a 1º no fim do primeiro mês do projeto e a 2º parcela ao final do projeto.
Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o adolescente e/ou jovem deverá comprovar, a partir da data de sua inserção, a frequência de pelo menos 75% às atividades do Projeto e, quando em idade escolar obrigatória, a frequência escolar de pelo menos 75%.
Art.3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 adolescentes e jovens, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, selecionados(as) a partir dos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº. 1779 /2016.
Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício pré-aprendizagem” fica extinto.
Art.4º Os 150 adolescentes e ou jovens serão atendidos em turmas progressivas que serão organizadas, conforme capacidade do órgão responsável, mediante cronograma pré-estabelecido.
Parágrafo único. As vagas remanescentes poderão ser substituídas em turma posterior para o atendimento das 150 vagas, a fim de não prejudicar o adolescente ou jovem que ocupá-las, haja vista o teor progressivo dos conteúdos ministrados no âmbito do Projeto.
Art.5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1199/2021
- Data
- 01/12/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno