Lei
Texto Original

Lei Nº 2504 de 08/12/2021

Dispõe sobre o comércio ambulante em geral nas áreas públicas do Município Pinhais.
Data da Norma
08/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o comércio ambulante em geral nas áreas públicas do Município de Pinhais, realizado com uso de veículos ou equipamentos motorizados, rebocados ou movidos a propulsão humana, por período regular, eventual ou temporário.

 

Art. 2º O comércio ambulante em áreas públicas é classificado nos termos desta Lei de acordo com as características dos veículos ou equipamentos utilizados para a atividade, em:

 

I - motorizados: quando se faz uso de veículos auto tracionados com instalações adaptadas e adequadas à preparação e à venda de alimentos, denominados para os efeitos desta Lei como "Trucks" Tipo A;

II - rebocados: quando se faz uso de veículos rebocados ou trailers com instalações adaptadas e adequadas à preparação e à venda de alimentos, denominados para os efeitos desta Lei como "Trucks" Tipo B;

III - propulsão humana: quando se faz uso de veículos ou equipamentos que necessitam unicamente do esforço humano para o seu deslocamento, como carrinhos, bicicletas, triciclos, tabuleiros, cestos e bandejas, denominados para os efeitos desta Lei como "EPHs":

 

Art. 3º O comércio ambulante se classifica, quanto ao período autorizado, em:

 

I - regular: aquele previamente solicitado na autorização, que deve ser exercido em dias e horários regulares;

II - eventual: aquele ocasional, de curto prazo, durante a realização de festas e eventos esportivos, culturais ou sociais, com ou sem a participação do Município, devidamente autorizado;

III - temporário: aquele que estabelece um local específico para o comércio ambulante de caráter sazonal, por prazo não superior a 4 meses.

§ 1º O comércio ambulante de interesse público poderá ocorrer apenas por período regular ou eventual.

§ 2º O comércio ambulante de produtos não alimentícios será permitido apenas para produtos artesanais e manufaturados e será classificado como Temporário.

 

Art. 4º O comércio ambulante poderá ser autorizado:

I - a requerimento do interessado: caso em que o vendedor indica a localização desejada em área de calçada defronte a imóvel(is) particular(es), mediante autorização do proprietário;

II - por interesse público: caso em que o Município define, mediante estudos técnicos, os locais, horários e atividades prioritárias para concessão de autorizações, que devem ser obrigatoriamente precedidas de chamamento público.

 

§1º Os autorizados deverão portar a Autorização do Comércio Ambulante válida durante todo o período de sua atividade, em local visível, de modo a facilitar a sua identificação pela fiscalização municipal.

§2º Os autorizados deverão se utilizar estritamente do espaço autorizado.

§3º Os horários de funcionamento das atividades autorizadas serão definidos na autorização, atendendo ao interesse público.

 

Capítulo II

DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO A REQUERIMENTO DO INTERESSADO

 

Art. 5º Os pontos de comércio ambulante a requerimento do interessado serão autorizados e mantidos, considerando as seguintes diretrizes:

 

I - consonância com a legislação urbanística municipal, em especial com o Plano Diretor Municipal;

II - estímulo à utilização das áreas públicas em horários não comerciais;

III - garantia de condições adequadas de mobilidade urbana, principalmente quanto à segurança nos deslocamentos e a existência de espaço físico adequado para receber a atividade e seus consumidores;

IV - integração com o entorno, considerando os padrões de uso e ocupação do solo e as atividades econômicas já instaladas;

V - garantia das condições de acessibilidade universal.

 

Parágrafo único. A administração poderá realocar provisoriamente ou definitivamente o ponto de comércio ambulante se conveniente e a bem do interesse público.

 

Art. 6º As instalações e as benfeitorias que se fizerem necessárias poderão ser liberadas mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e as despesas decorrentes serão custeadas integralmente pelo autorizado, não havendo ressarcimento pelo Município.

 

Parágrafo único: Ao término do período da autorização, as instalações e as benfeitorias poderão ser incorporadas ao patrimônio do Município ou designadas para a remoção  às expensas do autorizado.

 

Art. 7° Poderão participar do processo de autorização a requerimento do interessado:

 

I - pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos.

III - pessoas jurídicas.

 

§ 1º Não será permitida mais de uma autorização de comércio ambulante regular ativa por CPF ou CNPJ, seja matriz ou filial.

§2º Será vedada a liberação de autorização regular para:

I - pessoas jurídicas que possuam sócios em comum com outra que já tenha autorização regular ativa;

II - pessoas físicas sócias de pessoas jurídicas que já tenham autorização regular ativa;

III - cônjuges e companheiros de pessoas físicas que possuam autorização regular ativa;

IV - o substituto eventual indicado pelo autorizado regular no processo de autorização.

 

Art. 8° No pedido de autorização regular, o interessado deverá indicar o local pretendido, anexando à autorização do proprietário e, se for do caso, do permissionário e/ou do locatário do imóvel lindeiro.

 

§ 1º A indicação do local pretendido é feita em caráter provisório, podendo ser indeferida ou alterada a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou impossibilitados para a atividade.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração do local autorizado, os ambulantes regulares serão notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo Município e o autorizado indicará outro local para análise e autorização.

§ 3º Os dias, horários e logradouros em que o comércio ambulante será proibido serão listados em decreto regulamentar.

§ 4º Caso se pretenda a autorização para trabalhar defronte a condomínios, a autorização deverá ser outorgada em assembleia dos condôminos, observando-se o respectivo estatuto.

 

Art. 9° O exercício do comércio ambulante a requerimento do interessado está sujeito às taxas de autorização, conforme Anexo II.

 

Art. 10. As autorizações do comércio ambulante a requerimento do interessado terão prazo de validade máximo de 1 (um) ano, devendo o requerente solicitar a renovação da autorização.

 

§ 1º A Administração Municipal poderá suspender temporariamente a autorização por razões de interesse público, devidamente fundamentado, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias ao autorizado.

§ 2º O locatário, o permissionário ou o proprietário do imóvel defronte o qual o ambulante estiver instalado poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento da autorização, o que não ensejará ressarcimento das taxas já recolhidas nem desonera o ambulante de eventuais débitos vencidos.

§ 3º A renúncia, o desinteresse e/ou o não comparecimento do ambulante no ponto autorizado não afastará o dever de pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º A solicitação de cancelamento da autorização pelo ambulante somente será recebida com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais em nome do autorizado.

 

Capítulo III

DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO POR INTERESSE PÚBLICO

 

Art.11. A administração municipal poderá autorizar o comércio ambulante em espaços públicos como parques, praças e outros, de forma regular ou eventual, por razões de interesse público devidamente justificadas.

 

§ 1º O comércio ambulante por interesse público será autorizado mediante prévio procedimento de chamamento público elaborado pela secretaria responsável pela administração do espaço público.

§ 2º O edital de chamamento deverá indicar o número de vagas, as condições de participação no certame, as atividades necessárias e sua quantidade, os dias, horários e locais autorizados, o prazo da autorização e a possibilidade de renovação, se for o caso.

 

Art. 12. O exercício do comércio ambulante por interesse público está sujeito às taxas de autorização, conforme Anexo III.

 

§ 1º A renúncia, o desinteresse e/ou o não comparecimento do ambulante no ponto autorizado não afastará o dever de pagamento dos tributos correspondentes.

§ 2º A solicitação de cancelamento da autorização pelo ambulante somente será recebida com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais em nome do autorizado.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Seção I

Da Transferência da Autorização

 

Art. 13. Não é permitida a transferência da autorização a terceiros.

 

§ 1º Excetua-se da proibição prevista no caput os casos de falecimento do titular, ou de impedimento fático ou jurídico para o exercício da atividade quando o autorizado for pessoa física ou MEI.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a autorização poderá ser transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro de união estável;

II - aos ascendentes e descendentes até o 1º grau.

 

§ 3º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato impeditivo para o exercício da atividade.

§ 4º O requerimento deverá ser apresentado com a comprovação dos fatos alegados, para deliberação pelo órgão municipal competente.

§ 5° Os autorizados poderão indicar um substituto eventual no processo de autorização, para quando não possam comparecer ao local do comércio ambulante.

 

Seção II

Dos Veículos e Equipamentos

 

Art. 14. Todos os equipamentos, veículos e reboques, deverão ser licenciados conforme normativa dos órgãos de trânsito, devendo portar documentação do Departamento Estadual de Trânsito válida e vigente.

 

Parágrafo único. Os autorizados classificados como Comércio Ambulante Regular motorizados ou rebocados deverão ser emplacados no Município de Pinhais.

 

Art. 15. As dimensões dos veículos e equipamentos utilizados para o comércio ambulante de alimentação deverão respeitar as características específicas de cada local pretendido, assim como estar em conformidade com as normas e legislações sanitárias e urbanísticas vigentes.

 

§ 1º Todos os equipamentos e utensílios necessários para o desempenho da atividade deverão estar adequadamente higienizados e em perfeitas condições de uso, atendendo às normas pertinentes da vigilância sanitária.

§ 2º A alteração ou substituição do equipamento de produção e preparo dos alimentos deverá ser informada à Administração, para alteração do cadastro.

 

Seção III

Das Proibições e Deveres

 

Art. 16. Todos os ambulantes autorizados na forma desta Lei deverão manter a limpeza do local durante o expediente e, ao final do período, deixar o espaço livre de qualquer resíduo ou lixo, e em perfeitas condições de circulação.

 

Art. 17. As autorizações para o comércio ambulante não admitem o uso de equipamentos de amplificação de voz e som.

 

Art. 18. O comércio de bebidas destiladas é terminantemente proibido em vias e espaços públicos.

 

Parágrafo único. A venda de bebidas alcoólicas fermentadas será permitida apenas para os comerciantes autorizados nas modalidades Truck Tipo A e Truck Tipo B, quando prévia e expressamente autorizado.

 

Art. 19. É vedada a atividade de comércio ambulante:

 

I - em distância inferior a 30 (trinta) metros dos acessos de escolas, CMEIs, Unidades de Saúde, hospitais e templos;

II - em distância inferior a 05 (cinco) metros das esquinas, de abrigos de passageiros do transporte coletivo e de abrigos de passageiros de táxi;

III - em calçadas de largura inferior a 02 (dois) metros;

IV - em local  que impeça a circulação nos passeios;

V - a menos de 50 (cinquenta) metros de estabelecimento que comercialize os mesmos artigos, a fim de evitar concorrência.

 

Art. 20. São deveres do vendedor ambulante:

 

I - manter a Autorização em local visível ao público;

II - portar documento de identificação;

III - retirar diariamente o equipamento do local autorizado;

IV - manter o local autorizado e seu entorno limpos;

V - manter no local autorizado recipiente adequado e com tampa para acondicionamento de resíduos;

VI - manter no local autorizado, quando necessário, reservatório de água potável e recipiente adequado para coleta de águas servidas;

VII - manter todo material e equipamento utilizado em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento;

VIII - manter as condições sanitárias exigidas pelo órgão municipal competente;

IX - quando convocado, participar de cursos ou palestras pertinentes às suas atividades;

X - comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo a desistência ou paralisação das atividades.

 

Art. 21. É vedado ao vendedor ambulante:

 

I - alienar, ceder ou emprestar o local autorizado para o exercício do comércio ambulante;

II - utilizar equipamento em desacordo com a legislação aplicável;

III - comercializar mercadorias que não constem na Autorização;

IV - lançar águas servidas em calçadas, sarjetas ou em galeria de águas pluviais;

V - exceder o limite do espaço autorizado;

VI - exercer o comércio ambulante em local diverso do indicado na Autorização;

VII - exercer a atividade de comércio ambulante fora do horário autorizado;

VIII - portar-se com falta de urbanidade;

IX - perturbar a tranquilidade pública;

X - expor mercadoria no chão;

XI - transportar o equipamento de forma a impedir o trânsito de pedestres ou veículos;

XII - comercializar, sem a devida autorização, ou consumir bebida alcoólica no local autorizado;

XIII - deixar de comparecer, sem justa causa, no local autorizado, por prazo superior a 15 (quinze) dias contínuos;

XIV - deixar de atender orientação dos servidores responsáveis pela fiscalização;

XV - comercializar mercadoria proibida ou sem comprovação de origem.

 

Capítulo V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. A inobservância às disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeitará o infrator a:

 

I - advertência;

II - multa de até 30 Unidades Fiscais do Município - UFM;

III - inutilização dos produtos;

IV - apreensão da mercadoria e/ou equipamento;

V - suspensão da autorização por até 01 (um) ano;

VI - cassação da Autorização.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º O pagamento da multa a que se refere o inciso II deverá ser efetivado em até 30 (trinta) dias da data em que o infrator for notificado.

§ 3º O não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa implica na imediata suspensão da autorização, sendo esta reativada somente após sua regularização.

§ 4º A não reativação no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que o infrator for notificado da multa implica na instauração de processo de cassação da autorização.

§ 5º As multas poderão ser reduzidas em até 80% do seu valor original, desde que sanadas as irregularidades que deram ensejo à penalidade, dentro do prazo estabelecido no processo administrativo.

§ 6º A redução da multa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos casos de reincidência.

§ 7º O vendedor ambulante pessoa física ou  responsável pela empresa que tiver sua Autorização cassada por descumprimento desta Lei, ficará impedido de obter nova autorização pelo prazo de dois anos, mesmo que mediante novo CNPJ.

 

Capítulo VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 23. A notificação com a imposição de penalidade será lavrada em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira à instrução do processo administrativo e a segunda ao infrator, e conterá:

 

I - nome e endereço do notificado;

II - número e a data da notificação;

III - ato ou o fato constitutivo da infração;

IV - disposição legal ou regulamentar infringida;

V - penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - indicação do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa ao Departamento de Urbanismo;

VII - indicação do prazo para o cumprimento da notificação;

VIII - assinatura do notificado e do notificante;

IX - identificação e assinatura do notificante.

 

Art. 24. Ao comerciante ambulante autuado são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O autuado poderá apresentar defesa, expondo as suas razões e juntando os documentos que entender necessários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, para deliberação pelo Departamento de Urbanismo - DEURB.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da decisão do DEURB, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo.

 

Art. 25. A fiscalização das atividades e a apreensão, guarda dos equipamentos e mercadorias e/ou inutilização dos produtos dispostos na presente Lei serão realizadas de forma compartilhada, pelos órgãos municipais de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, conforme legislações vigentes.

 

§ 1° Produtos sem procedência de origem, nota e/ou demais documentos que comprovem sua legalidade poderão ser apreendidos sem aviso ou notificação prévia.

§ 2º Em caso de apreensão, lavrar-se-á o respectivo auto, discriminando as mercadorias e/ou equipamentos apreendidos, cuja devolução será feita à vista de documento de identidade, da cópia do respectivo auto, apresentação de defesa, documentos respectivos de titularidade das mercadorias e/ou equipamentos, assim como sua procedência de origem, após o pagamento da respectiva multa.

§ 3º O interessado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a retirada das mercadorias e/ou equipamentos, findo o qual lhe serão destinados aos órgãos competentes.

§ 4° A retirada das mercadorias e/ou equipamentos, caso seja permitida, será realizada mediante o pagamento da taxa de apreensão e armazenamento, conforme Anexo IV.

§ 5º As mercadorias e/ou equipamentos apreendidos sem comprovação de origem ou proibidos não serão devolvidos em nenhuma hipótese e serão encaminhados à autoridade competente para que proceda a inutilização.

§ 6º Os produtos perecíveis que estiverem sendo comercializados de forma irregular ou ilegal serão inutilizados.

§ 7º A apreensão e guarda dos equipamentos e mercadorias de que tratam este artigo competem ao órgão municipal de urbanismo, sendo a inutilização de competência do órgão municipal de vigilância sanitária, nos casos previstos na legislação vigente.

§ 8º Os produtos inutilizados terão sua destinação final a cargo do órgão municipal de meio ambiente.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Todas as licenças e autorizações para comércio ambulante emitidas anteriormente a esta Lei serão automaticamente canceladas no prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei, cabendo aos interessados na continuidade da atividade requerer nova autorização, nos termos desta Lei.

 

Art. 27. Esta Lei não se aplica ao comércio regular em áreas privadas, que se submeterá à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município mediante licença de localização e funcionamento.

 

Art. 28. Esta Lei não se aplica ao comércio ambulante nas feiras administradas pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, as quais se regem por legislação própria.

 

Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.543, de 25 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.

 

Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, visando ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o comércio ambulante em geral nas áreas públicas do Município de Pinhais, realizado com uso de veículos ou equipamentos motorizados, rebocados ou movidos a propulsão humana, por período regular, eventual ou temporário.

 

Art. 2º O comércio ambulante em áreas públicas é classificado nos termos desta Lei de acordo com as características dos veículos ou equipamentos utilizados para a atividade, em:

 

I - motorizados: quando se faz uso de veículos auto tracionados com instalações adaptadas e adequadas à preparação e à venda de alimentos, denominados para os efeitos desta Lei como "Trucks" Tipo A;

II - rebocados: quando se faz uso de veículos rebocados ou trailers com instalações adaptadas e adequadas à preparação e à venda de alimentos, denominados para os efeitos desta Lei como "Trucks" Tipo B;

III - propulsão humana: quando se faz uso de veículos ou equipamentos que necessitam unicamente do esforço humano para o seu deslocamento, como carrinhos, bicicletas, triciclos, tabuleiros, cestos e bandejas, denominados para os efeitos desta Lei como "EPHs":

 

Art. 3º O comércio ambulante se classifica, quanto ao período autorizado, em:

 

I - regular: aquele previamente solicitado na autorização, que deve ser exercido em dias e horários regulares;

II - eventual: aquele ocasional, de curto prazo, durante a realização de festas e eventos esportivos, culturais ou sociais, com ou sem a participação do Município, devidamente autorizado;

III - temporário: aquele que estabelece um local específico para o comércio ambulante de caráter sazonal, por prazo não superior a 4 meses.

§ 1º O comércio ambulante de interesse público poderá ocorrer apenas por período regular ou eventual.

§ 2º O comércio ambulante de produtos não alimentícios será permitido apenas para produtos artesanais e manufaturados e será classificado como Temporário.

 

Art. 4º O comércio ambulante poderá ser autorizado:

I - a requerimento do interessado: caso em que o vendedor indica a localização desejada em área de calçada defronte a imóvel(is) particular(es), mediante autorização do proprietário;

II - por interesse público: caso em que o Município define, mediante estudos técnicos, os locais, horários e atividades prioritárias para concessão de autorizações, que devem ser obrigatoriamente precedidas de chamamento público.

 

§1º Os autorizados deverão portar a Autorização do Comércio Ambulante válida durante todo o período de sua atividade, em local visível, de modo a facilitar a sua identificação pela fiscalização municipal.

§2º Os autorizados deverão se utilizar estritamente do espaço autorizado.

§3º Os horários de funcionamento das atividades autorizadas serão definidos na autorização, atendendo ao interesse público.

 

Capítulo II

DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO A REQUERIMENTO DO INTERESSADO

 

Art. 5º Os pontos de comércio ambulante a requerimento do interessado serão autorizados e mantidos, considerando as seguintes diretrizes:

 

I - consonância com a legislação urbanística municipal, em especial com o Plano Diretor Municipal;

II - estímulo à utilização das áreas públicas em horários não comerciais;

III - garantia de condições adequadas de mobilidade urbana, principalmente quanto à segurança nos deslocamentos e a existência de espaço físico adequado para receber a atividade e seus consumidores;

IV - integração com o entorno, considerando os padrões de uso e ocupação do solo e as atividades econômicas já instaladas;

V - garantia das condições de acessibilidade universal.

 

Parágrafo único. A administração poderá realocar provisoriamente ou definitivamente o ponto de comércio ambulante se conveniente e a bem do interesse público.

 

Art. 6º As instalações e as benfeitorias que se fizerem necessárias poderão ser liberadas mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e as despesas decorrentes serão custeadas integralmente pelo autorizado, não havendo ressarcimento pelo Município.

 

Parágrafo único: Ao término do período da autorização, as instalações e as benfeitorias poderão ser incorporadas ao patrimônio do Município ou designadas para a remoção  às expensas do autorizado.

 

Art. 7° Poderão participar do processo de autorização a requerimento do interessado:

 

I - pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos.

III - pessoas jurídicas.

 

§ 1º Não será permitida mais de uma autorização de comércio ambulante regular ativa por CPF ou CNPJ, seja matriz ou filial.

§2º Será vedada a liberação de autorização regular para:

I - pessoas jurídicas que possuam sócios em comum com outra que já tenha autorização regular ativa;

II - pessoas físicas sócias de pessoas jurídicas que já tenham autorização regular ativa;

III - cônjuges e companheiros de pessoas físicas que possuam autorização regular ativa;

IV - o substituto eventual indicado pelo autorizado regular no processo de autorização.

 

Art. 8° No pedido de autorização regular, o interessado deverá indicar o local pretendido, anexando à autorização do proprietário e, se for do caso, do permissionário e/ou do locatário do imóvel lindeiro.

 

§ 1º A indicação do local pretendido é feita em caráter provisório, podendo ser indeferida ou alterada a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou impossibilitados para a atividade.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração do local autorizado, os ambulantes regulares serão notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo Município e o autorizado indicará outro local para análise e autorização.

§ 3º Os dias, horários e logradouros em que o comércio ambulante será proibido serão listados em decreto regulamentar.

§ 4º Caso se pretenda a autorização para trabalhar defronte a condomínios, a autorização deverá ser outorgada em assembleia dos condôminos, observando-se o respectivo estatuto.

 

Art. 9° O exercício do comércio ambulante a requerimento do interessado está sujeito às taxas de autorização, conforme Anexo II.

 

Art. 10. As autorizações do comércio ambulante a requerimento do interessado terão prazo de validade máximo de 1 (um) ano, devendo o requerente solicitar a renovação da autorização.

 

§ 1º A Administração Municipal poderá suspender temporariamente a autorização por razões de interesse público, devidamente fundamentado, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias ao autorizado.

§ 2º O locatário, o permissionário ou o proprietário do imóvel defronte o qual o ambulante estiver instalado poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento da autorização, o que não ensejará ressarcimento das taxas já recolhidas nem desonera o ambulante de eventuais débitos vencidos.

§ 3º A renúncia, o desinteresse e/ou o não comparecimento do ambulante no ponto autorizado não afastará o dever de pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º A solicitação de cancelamento da autorização pelo ambulante somente será recebida com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais em nome do autorizado.

 

Capítulo III

DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO POR INTERESSE PÚBLICO

 

Art.11. A administração municipal poderá autorizar o comércio ambulante em espaços públicos como parques, praças e outros, de forma regular ou eventual, por razões de interesse público devidamente justificadas.

 

§ 1º O comércio ambulante por interesse público será autorizado mediante prévio procedimento de chamamento público elaborado pela secretaria responsável pela administração do espaço público.

§ 2º O edital de chamamento deverá indicar o número de vagas, as condições de participação no certame, as atividades necessárias e sua quantidade, os dias, horários e locais autorizados, o prazo da autorização e a possibilidade de renovação, se for o caso.

 

Art. 12. O exercício do comércio ambulante por interesse público está sujeito às taxas de autorização, conforme Anexo III.

 

§ 1º A renúncia, o desinteresse e/ou o não comparecimento do ambulante no ponto autorizado não afastará o dever de pagamento dos tributos correspondentes.

§ 2º A solicitação de cancelamento da autorização pelo ambulante somente será recebida com a apresentação da certidão negativa de débitos municipais em nome do autorizado.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Seção I

Da Transferência da Autorização

 

Art. 13. Não é permitida a transferência da autorização a terceiros.

 

§ 1º Excetua-se da proibição prevista no caput os casos de falecimento do titular, ou de impedimento fático ou jurídico para o exercício da atividade quando o autorizado for pessoa física ou MEI.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a autorização poderá ser transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro de união estável;

II - aos ascendentes e descendentes até o 1º grau.

 

§ 3º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato impeditivo para o exercício da atividade.

§ 4º O requerimento deverá ser apresentado com a comprovação dos fatos alegados, para deliberação pelo órgão municipal competente.

§ 5° Os autorizados poderão indicar um substituto eventual no processo de autorização, para quando não possam comparecer ao local do comércio ambulante.

 

Seção II

Dos Veículos e Equipamentos

 

Art. 14. Todos os equipamentos, veículos e reboques, deverão ser licenciados conforme normativa dos órgãos de trânsito, devendo portar documentação do Departamento Estadual de Trânsito válida e vigente.

 

Parágrafo único. Os autorizados classificados como Comércio Ambulante Regular motorizados ou rebocados deverão ser emplacados no Município de Pinhais.

 

Art. 15. As dimensões dos veículos e equipamentos utilizados para o comércio ambulante de alimentação deverão respeitar as características específicas de cada local pretendido, assim como estar em conformidade com as normas e legislações sanitárias e urbanísticas vigentes.

 

§ 1º Todos os equipamentos e utensílios necessários para o desempenho da atividade deverão estar adequadamente higienizados e em perfeitas condições de uso, atendendo às normas pertinentes da vigilância sanitária.

§ 2º A alteração ou substituição do equipamento de produção e preparo dos alimentos deverá ser informada à Administração, para alteração do cadastro.

 

Seção III

Das Proibições e Deveres

 

Art. 16. Todos os ambulantes autorizados na forma desta Lei deverão manter a limpeza do local durante o expediente e, ao final do período, deixar o espaço livre de qualquer resíduo ou lixo, e em perfeitas condições de circulação.

 

Art. 17. As autorizações para o comércio ambulante não admitem o uso de equipamentos de amplificação de voz e som.

 

Art. 18. O comércio de bebidas destiladas é terminantemente proibido em vias e espaços públicos.

 

Parágrafo único. A venda de bebidas alcoólicas fermentadas será permitida apenas para os comerciantes autorizados nas modalidades Truck Tipo A e Truck Tipo B, quando prévia e expressamente autorizado.

 

Art. 19. É vedada a atividade de comércio ambulante:

 

I - em distância inferior a 30 (trinta) metros dos acessos de escolas, CMEIs, Unidades de Saúde, hospitais e templos;

II - em distância inferior a 05 (cinco) metros das esquinas, de abrigos de passageiros do transporte coletivo e de abrigos de passageiros de táxi;

III - em calçadas de largura inferior a 02 (dois) metros;

IV - em local  que impeça a circulação nos passeios;

V - a menos de 50 (cinquenta) metros de estabelecimento que comercialize os mesmos artigos, a fim de evitar concorrência.

 

Art. 20. São deveres do vendedor ambulante:

 

I - manter a Autorização em local visível ao público;

II - portar documento de identificação;

III - retirar diariamente o equipamento do local autorizado;

IV - manter o local autorizado e seu entorno limpos;

V - manter no local autorizado recipiente adequado e com tampa para acondicionamento de resíduos;

VI - manter no local autorizado, quando necessário, reservatório de água potável e recipiente adequado para coleta de águas servidas;

VII - manter todo material e equipamento utilizado em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento;

VIII - manter as condições sanitárias exigidas pelo órgão municipal competente;

IX - quando convocado, participar de cursos ou palestras pertinentes às suas atividades;

X - comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo a desistência ou paralisação das atividades.

 

Art. 21. É vedado ao vendedor ambulante:

 

I - alienar, ceder ou emprestar o local autorizado para o exercício do comércio ambulante;

II - utilizar equipamento em desacordo com a legislação aplicável;

III - comercializar mercadorias que não constem na Autorização;

IV - lançar águas servidas em calçadas, sarjetas ou em galeria de águas pluviais;

V - exceder o limite do espaço autorizado;

VI - exercer o comércio ambulante em local diverso do indicado na Autorização;

VII - exercer a atividade de comércio ambulante fora do horário autorizado;

VIII - portar-se com falta de urbanidade;

IX - perturbar a tranquilidade pública;

X - expor mercadoria no chão;

XI - transportar o equipamento de forma a impedir o trânsito de pedestres ou veículos;

XII - comercializar, sem a devida autorização, ou consumir bebida alcoólica no local autorizado;

XIII - deixar de comparecer, sem justa causa, no local autorizado, por prazo superior a 15 (quinze) dias contínuos;

XIV - deixar de atender orientação dos servidores responsáveis pela fiscalização;

XV - comercializar mercadoria proibida ou sem comprovação de origem.

 

Capítulo V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. A inobservância às disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeitará o infrator a:

 

I - advertência;

II - multa de até 30 Unidades Fiscais do Município - UFM;

III - inutilização dos produtos;

IV - apreensão da mercadoria e/ou equipamento;

V - suspensão da autorização por até 01 (um) ano;

VI - cassação da Autorização.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º O pagamento da multa a que se refere o inciso II deverá ser efetivado em até 30 (trinta) dias da data em que o infrator for notificado.

§ 3º O não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa implica na imediata suspensão da autorização, sendo esta reativada somente após sua regularização.

§ 4º A não reativação no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que o infrator for notificado da multa implica na instauração de processo de cassação da autorização.

§ 5º As multas poderão ser reduzidas em até 80% do seu valor original, desde que sanadas as irregularidades que deram ensejo à penalidade, dentro do prazo estabelecido no processo administrativo.

§ 6º A redução da multa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos casos de reincidência.

§ 7º O vendedor ambulante pessoa física ou  responsável pela empresa que tiver sua Autorização cassada por descumprimento desta Lei, ficará impedido de obter nova autorização pelo prazo de dois anos, mesmo que mediante novo CNPJ.

 

Capítulo VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 23. A notificação com a imposição de penalidade será lavrada em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira à instrução do processo administrativo e a segunda ao infrator, e conterá:

 

I - nome e endereço do notificado;

II - número e a data da notificação;

III - ato ou o fato constitutivo da infração;

IV - disposição legal ou regulamentar infringida;

V - penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - indicação do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa ao Departamento de Urbanismo;

VII - indicação do prazo para o cumprimento da notificação;

VIII - assinatura do notificado e do notificante;

IX - identificação e assinatura do notificante.

 

Art. 24. Ao comerciante ambulante autuado são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O autuado poderá apresentar defesa, expondo as suas razões e juntando os documentos que entender necessários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, para deliberação pelo Departamento de Urbanismo - DEURB.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da decisão do DEURB, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo.

 

Art. 25. A fiscalização das atividades e a apreensão, guarda dos equipamentos e mercadorias e/ou inutilização dos produtos dispostos na presente Lei serão realizadas de forma compartilhada, pelos órgãos municipais de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, conforme legislações vigentes.

 

§ 1° Produtos sem procedência de origem, nota e/ou demais documentos que comprovem sua legalidade poderão ser apreendidos sem aviso ou notificação prévia.

§ 2º Em caso de apreensão, lavrar-se-á o respectivo auto, discriminando as mercadorias e/ou equipamentos apreendidos, cuja devolução será feita à vista de documento de identidade, da cópia do respectivo auto, apresentação de defesa, documentos respectivos de titularidade das mercadorias e/ou equipamentos, assim como sua procedência de origem, após o pagamento da respectiva multa.

§ 3º O interessado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a retirada das mercadorias e/ou equipamentos, findo o qual lhe serão destinados aos órgãos competentes.

§ 4° A retirada das mercadorias e/ou equipamentos, caso seja permitida, será realizada mediante o pagamento da taxa de apreensão e armazenamento, conforme Anexo IV.

§ 5º As mercadorias e/ou equipamentos apreendidos sem comprovação de origem ou proibidos não serão devolvidos em nenhuma hipótese e serão encaminhados à autoridade competente para que proceda a inutilização.

§ 6º Os produtos perecíveis que estiverem sendo comercializados de forma irregular ou ilegal serão inutilizados.

§ 7º A apreensão e guarda dos equipamentos e mercadorias de que tratam este artigo competem ao órgão municipal de urbanismo, sendo a inutilização de competência do órgão municipal de vigilância sanitária, nos casos previstos na legislação vigente.

§ 8º Os produtos inutilizados terão sua destinação final a cargo do órgão municipal de meio ambiente.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Todas as licenças e autorizações para comércio ambulante emitidas anteriormente a esta Lei serão automaticamente canceladas no prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei, cabendo aos interessados na continuidade da atividade requerer nova autorização, nos termos desta Lei.

 

Art. 27. Esta Lei não se aplica ao comércio regular em áreas privadas, que se submeterá à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município mediante licença de localização e funcionamento.

 

Art. 28. Esta Lei não se aplica ao comércio ambulante nas feiras administradas pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, as quais se regem por legislação própria.

 

Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.543, de 25 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.

 

Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, visando ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1112/2021
Data
09/11/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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