Lei Nº 2496 de 08/12/2021
Dispõe acerca da desafetação de parte da Rua Waldemar Costa Lima denominada “Área 1” na Planta VILA MEHL, e autorização ao Poder Executivo para permutar a referida área, na forma que especifica.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do domínio público, o bem de uso comum do povo, constituído pelo seguinte imóvel: parte da Rua Waldemar Costa Lima, denominada “Área 1”, localizada na Planta VILA MEHL, com área total de 1. 005,66m² (um mil e cinco vírgula sessenta e seis metros quadrados), com as medidas e confrontações descritas na matrícula nº 28.215 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais.
Parágrafo Único. O imóvel descrito no caput foi avaliado em R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, conforme laudo datado de 25 de agosto de 2021 e anexado no protocolo nº 13.347/2016.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, pelos seguintes imóveis de propriedade de Adilson Alves das Chagas:
I - Lote de terreno n. 3-A-2 (três-a-dois) da Planta “VILA MEHL”, com as medidas e confrontações constantes na matrícula nº 29.249 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, perfazendo área total de 62,35m² (sessenta e dois vírgula trinta e cinco metros quadrados);
II - Lote de terreno n. 14-B (quatorze-bê) da Planta “ATUBA”, com as medidas e confrontações constantes na matrícula nº 29.251 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, perfazendo área total de 308,98m² (trezentos e oito vírgula noventa e oito metros quadrados).
§ 1º Os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo foram avaliados em R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta um mil reais) pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, conforme laudo datado de 25 de agosto de 2021 e anexado no protocolo nº 13.347/2016.
§2º O permutante particular fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 3º Fica dispensada a licitação nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual nº 15.608/2007.
§ 4º O permutante particular deverá unificar o imóvel descrito no artigo 1º com os lotes nº 26, 27, 28 e 29 da Planta “VILA MEHL”.
Art. 3º Os imóveis descritos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei serão destinados ao alargamento da Estrada da Graciosa.
Art. 4º A permuta fica condicionada à transferência dos imóveis livres e desimpedidos de quaisquer ônus ou impedimento de ordem legal, administrativa, tributária ou qualquer outro que impeça a propriedade plena e absoluta do ente municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1135/2021
- Data
- 18/11/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Pinhais
- Origem
- Interno