Lei
Texto Original

Lei Nº 2503 de 08/12/2021

“Institui o “Programa Bolsa Creche” com objetivo de atender crianças do nascimento aos 3 (três) anos de idade, mediante ao credenciamento de instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema de Municipal Ensino e dá outras providências”.
Data da Norma
08/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Pinhais, por meio da Secretaria Municipal de Educação institui o “Programa Bolsa Creche” destinado a atender crianças do nascimento aos 3 (três) anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente residentes no município de Pinhais não matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Creche destina-se ao atendimento de crianças cadastradas na Central Única de Vagas da Secretaria Municipal de Educação de Pinhais e serão encaminhadas às instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Pinhais, quando não houver vaga nas Unidades Ensino da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º O “Programa Bolsa Creche” será realizado por meio do credenciamento das instituições educacionais privadas interessadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Pinhais para aquisição de vagas da etapa de educação infantil.

 

Art. 4º As instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de deverão credenciar-se, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - estar devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação-CME;

II - possuir alvará ou licença de funcionamento e a devida homologação da Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Art. 5º As instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino interessadas no credenciamento deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;

II - ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria Municipal da Educação no que lhe couber;

III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários do  “Programa Bolsa Creche”.

IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários do “Programa Bolsa Creche”, à Secretaria Municipal da Educação, mensalmente.

 

Art. 6º Havendo demanda, ou seja, se a Rede pública Municipal  de Ensino mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à instituição educacional privada credenciada mais próxima da sua residência.

 

Art. 7º O aluno beneficiário do programa instituído por esta Lei deverá ser contemplado com todo o material escolar, alimentação, suporte e atenção necessários, vedando os seguintes dispositivos:

 

I - São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno beneficiário do programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada;

 

Art. 8º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “Bolsa Creche”, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de decreto conforme a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa será definido por meio de levantamento e planilha a ser elaborada pela Secretaria da Municipal Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.

 

Art. 9º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Pinhais, por meio da Secretaria Municipal de Educação institui o “Programa Bolsa Creche” destinado a atender crianças do nascimento aos 3 (três) anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano letivo corrente residentes no município de Pinhais não matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Creche destina-se ao atendimento de crianças cadastradas na Central Única de Vagas da Secretaria Municipal de Educação de Pinhais e serão encaminhadas às instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Pinhais, quando não houver vaga nas Unidades Ensino da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º O “Programa Bolsa Creche” será realizado por meio do credenciamento das instituições educacionais privadas interessadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Pinhais para aquisição de vagas da etapa de educação infantil.

 

Art. 4º As instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de deverão credenciar-se, informando qual a disponibilidade de vagas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - estar devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação-CME;

II - possuir alvará ou licença de funcionamento e a devida homologação da Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Art. 5º As instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino interessadas no credenciamento deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;

II - ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria Municipal da Educação no que lhe couber;

III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários do  “Programa Bolsa Creche”.

IV - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários do “Programa Bolsa Creche”, à Secretaria Municipal da Educação, mensalmente.

 

Art. 6º Havendo demanda, ou seja, se a Rede pública Municipal  de Ensino mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à instituição educacional privada credenciada mais próxima da sua residência.

 

Art. 7º O aluno beneficiário do programa instituído por esta Lei deverá ser contemplado com todo o material escolar, alimentação, suporte e atenção necessários, vedando os seguintes dispositivos:

 

I - São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno beneficiário do programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada;

 

Art. 8º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “Bolsa Creche”, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de decreto conforme a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. O valor da bolsa será definido por meio de levantamento e planilha a ser elaborada pela Secretaria da Municipal Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.

 

Art. 9º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Detalhes
Processo
1106/2021
Data
08/11/2021
Requerente
Prefeitura Municipal de Pinhais
Origem
Interno
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